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Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve, na 189ª sessão, realizada na
última semana, decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) que concedeu a Mc Arthur Di Andrade Camargo o direito de
fazer nova opção por uma das serventias atualmente vagas no Distrito
Federal.
Aprovado no concurso público realizado em 2000, Mc Arthur Di Andrade Camargo
optou pelo Cartório de Registro de Distribuição do Distrito Federal. Em
seguida, sobrevieram duas decisões. A primeira, do CNJ, reconheceu o erro do
TJDFT ao delegar serviço que não poderia ser estatizado. Contudo, em
respeito ao direito adquirido, decidiu manter Mc Arthur à frente da
serventia até sua vacância. A segunda, proferida pelo TCU, determinou a
estatização imediata do serviço.
Para compatibilizar as decisões do CNJ e do TCU e preservar o direito
conquistado pelo titular da delegação mediante concurso público, o TJDFT
optou então por permitir que Mc Arthur Di Andrade Camargo fizesse nova opção
de serventia, entre as serventias vagas. Com isso, Mc Arthur Di Andrade
Camargo, classificado em segundo lugar no concurso de 2000, optou pelo
Primeiro Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília.
Para a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC),
que questionava o ato do TJDFT, a escolha deveria ser feita apenas entre as
serventias disponibilizadas no concurso de 2000 que estivessem atualmente
vagas ou deveria ser reaberto o processo de escolha entre todos os aprovados
no concurso público realizado em 2000.
No julgamento realizado da sessão do dia 19 de maio, o CNJ reconheceu a
legalidade da decisão do TJDFT que oportunizou o direito de escolha do
Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília a Mc Arthur
e determinou a exclusão dessa serventia do concurso público vigente, cujo
edital foi publicado em dezembro de 2013.
Para o conselheiro Saulo Casali Bahia, relator do Procedimento de Controle
Administrativo 0002446-49.2013.2.00.000 e do Pedido de Providências
0001350-44.2014.2.00.0000, o TJDFT atendeu aos órgãos de controle interno e
externo ao oferecer o Primeiro Ofício de Notas e Protesto de Títulos de
Brasília que, apesar de ter receita líquida inferior à serventia atualmente
ocupada, foi o cartório escolhido pelo interessado.
“A determinação do TCU foi atendida na medida em que o serviço de
distribuição foi estatizado. Por outro lado, a decisão do CNJ, que
privilegia o direito conquistado mediante concurso público, foi prestigiada,
uma vez que Mc Arthur Di Camargo Andrade continua titular de delegação”, diz
o conselheiro em seu voto, que foi acompanhado pelos demais conselheiros
presentes.
“Nesse contexto, não é possível conceber violação à regra do concurso
público aventada pela ANDECC, pois o interessado se submeteu e foi aprovado
em certame realizado no ano 2000. A nova oportunidade de escolha ocorreu em
função da necessidade de se reparar o erro na oferta da serventia”, conclui. |