Ainda que o funcionário público não tenha
assistido à sua aposição, não há crime se a assinatura for verdadeira
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu,
por unanimidade, ordem de habeas corpus para trancar ação penal motivada
por infringência aos artigos 300 (reconhecer como verdadeira, no exercício
de função pública, firma que não o seja) e 304 (fazer uso de papeis
falsificados ou alterados) do Código Penal.
A paciente do habeas corpus responde ação penal exclusivamente por não
condicionar o reconhecimento de firma à presença do interessado em
cartório no momento do ato, exigência administrativa constante das Normas
da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Em defesa da paciente, o impetrante alegou que o não atendimento a uma
norma administrativa pode ensejar uma reprovação, mas nunca uma
incriminação penal; que a conduta da paciente é atípica, uma vez que ela
reconheceu como verdadeira uma assinatura eletrônica, lançada em documento
particular autêntico e com selo também autêntico; que a paciente não fez
uso do documento, razão pela qual não pode responder pela prática do
delito descrito no artigo 304 do Código Penal.
O documento em questão era uma procuração utilizada pela irmã da
outorgante para obter certidões criminais em nome da subscritora, que se
encontrava fora do país.
A acusada, que exercia na ocasião dos fatos as funções de escrevente
extrajudicial de cartório notarial em Campo Grande (MS), foi convencida
por duas de suas colegas de trabalho a reconhecer a firma como verdadeira
ou autêntica, mesmo sem a presença da outorgante da procuração.
A irmã da outorgante se dirigiu à Polícia Federal munida da procuração com
firma reconhecida como verdadeira e foi questionada pelo agente.
A Turma julgadora entendeu que para que se configure o crime previsto no
artigo 300 do Código Penal é necessário que a firma seja falsa, o que não
é o caso, pois a assinatura reconhecida pela paciente é autêntica, tendo
sido aposta pela própria outorgante no documento, apresentado por sua irmã
à Polícia Federal. Assim, para fins penais, não tem relevância a presença
ou não do subscritor por ocasião do reconhecimento da firma.
Explica o colegiado que não houve violação ao bem jurídico tutelado: a fé
pública. Também não houve prejuízo à Polícia Federal, já que a assinatura
que constava do documento de procuração era mesmo a da outorgante.
Por fim, a decisão observa que o delito do artigo 300 requer dolo,
consistente na vontade de reconhecer como verdadeira, firma que
sabidamente não o seja, fato que não ocorreu, uma vez que a assinatura era
verdadeira.
Assim, a conduta da paciente não se enquadra na situação descrita no
Código Penal, razão pela qual foi determinado o trancamento da ação penal.
No tribunal, o processo recebeu o nº 2014.03.00.020877-0/MS.
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