Por se tratar de atividade delegada pelo
Poder Público, não existe a sucessão de empregadores entre titulares de
cartórios. Sendo assim, havendo alteração na titularidade do cartório
extrajudicial, o antigo notário responde pelos direitos trabalhistas
devidos ao empregado na época em que figurava como titular da serventia.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
(GO) que reformou sentença que havia declarado a responsabilidade do novo
oficial pelas obrigações trabalhistas não pagas pelo antigo titular.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta,
ressaltou que não há sucessão de empregadores quando inexistiu a
celebração de negócio jurídico entre o antigo e o novo titular. Segundo
afirmou, a delegação é pessoal e intransferível — ou seja, a
responsabilidade é do tabelião titular da época dos fatos.
O relator acrescentou que reconhecer a sucessão de empregadores seria
atribuir ao novo notário uma sobrecarga maior do que o que pesaria sobre o
novo titular de uma empresa em clássica sucessão trabalhista.
“Com efeito, diferentemente do que ocorre na alteração da titularidade da
empresa por força de negócio jurídico em concurso público, não havendo
negócio jurídico com o antigo titular, exclui-se a possibilidade de que o
novo notário possa, em contrato civil, pactuar com o antigo a
responsabilidade deste pelo ressarcimento dos débitos trabalhistas pelos
quais aquele venha a ser responsabilizado”, concluiu. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Clique aqui para ler o acórdão. RO – 0010700-06.2014.5.18.0006.
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