A ministra Cármen Lúcia, presidente do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), afirmou que a aplicação dos princípios
constitucionais também deve nortear decisões de órgãos administrativos
como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Se eu tenho a Constituição de
um lado e uma lei que com ela não se compatibiliza, ao julgador compete
decidir se aplica a Constituição e nega a aplicação da lei – que os órgãos
administrativos, como o CNJ, podem fazer - ou se aplica a lei e nega a
Constituição”.
A declaração foi feita durante o julgamento, pelo Plenário, de liminar no
Procedimento de Controle Administrativo 0007449-43.2017.2.00.0000,
analisada na 260ª Sessão Ordinária do CNJ, realizada nesta terça-feira
(10/10). No processo, relatado pelo conselheiro Henrique Ávila, foi
solicitada a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Conselho da
Magistratura do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que não referendou
portaria de designação da requerente para responder pelo 1º Tabelionato de
Notas da Comarca de Paranavaí/PR até o provimento da vaga. Ela assumiria o
posto diante do falecimento do marido, antes titular da vaga.
Ao citar o jurista John Marshall, ex-presidente da Suprema Corte dos
Estados Unidos e um dos fundadores do Direito Constitucional
norte-americano, Cármen Lúcia salientou que, no caso em análise, se aplica
o nepotismo, proibido pela Constituição, pois os cartórios prestam um
serviço público. “Vinte e nove anos depois da promulgação da Constituição,
conseguimos implementar uma grandessíssima parte da Constituição e, no que
se refere às serventias (cartórios), não”, disse a presidente. Ela
destacou ainda que levantamento em elaboração no CNJ aponta que assuntos
relacionados a cartórios representam um terço dos processos recebidos pelo
Conselho.
De acordo com o relatório da liminar, o órgão máximo do TJPR analisou, por
duas vezes, recurso no caso e, por maioria absoluta de votos, refutou a
portaria, por considerar “caracterizada hipótese de nepotismo,
consubstanciada pela condição de parentesco da requerente (designada) e do
titular falecido (cônjuge)”. Em seu voto, o conselheiro relator, Henrique
Ávila, defendeu que o nepotismo não poderia ser aplicado no caso em
questão uma vez que a Lei nº 8.935, no tocante à extinção de delegação de
notário, não impõe qualquer restrição à designação de substituto que tenha
vínculo de parentesco com o titular morto, autorizando expressamente a
livre escolha e contratação, pelo titular, dos escreventes/substitutos e
funcionários.
Ao divergir desse entendimento, o conselheiro Fernando Mattos citou
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, destacando que o
interino não se confunde com o titular da serventia, já que este é o
delegado do serviço notarial de registro, enquanto o interino é o preposto
do poder público. Mattos observou que, seguindo essa interpretação, “será
designado o substituto mais antigo desde que não viole a aplicação da
Súmula Vinculante nº 13”. Com esse entendimento, o conselheiro decidiu não
ratificar a liminar. A divergência foi acompanhada ainda pelos
conselheiros Arnaldo Hossepian, André Godinho, Iracema Vale, Márcio
Schiefler, Valdetário Monteiro, Rogério Nascimento e Maria Tereza Uille.
Vencidos, Daldice Santana e Aloysio Corrêa da Veiga seguiram o
entendimento do relator.
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