A
comunicação de mora não pode ser feita por um escritório de advocacia
contratado pela empresa. Por essa razão, a 2ª Câmara de Direito Comercial do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a recurso de apelação
cível de uma financeira em que o município de Fraiburgo pretendia retomar
uma ação de busca e apreensão de um automóvel financiado.
De acordo com o processo, a notificação não ocorreu em razão da mudança de
endereço do devedor. Além disso, o procedimento consistiu em uma simples
comunicação expedida pelo escritório de advocacia contratado pela
financeira, e não por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e
Documentos.
“Enquanto o inadimplemento caracteriza-se simplesmente pelo vencimento do
prazo estipulado para a satisfação da obrigação, o manejo da busca e
apreensão pressupõe a demonstração da mora via carta registrada expedida por
intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a
critério do credor”, escreveu o desembargador Luiz Fernando Boller, relator
da matéria, em referência ao artigo 2, parágrafo 2º, do Decreto-Lei
911/1969.
Neste sentido, o magistrado acrescentou que o descumprimento da legislação
resultou na irregularidade do protesto, que ocorreu em publicação de edital
em jornal de circulação local, sem que as tentativas para a comunicação
pessoal do devedor tivessem sido esgotadas.
Diante desse erro, que persistiu mesmo após prazo para regularização, os
julgadores entenderam que não ficou demonstrada a mora do devedor. Com a
extinção do processo, além de não ver satisfeito o intuito de retomar o
veículo dado em garantia, a financeira apelante permanece obrigada ao
pagamento das custas judiciais respectivas. A decisão foi unânime.
Clique
aqui para ler a decisão.
Apelação Cível 2014.005893-2 |