Prestes a entrar em vigor, o novo Código de
Processo Civil (CPC) traz a expectativa de que se reduza a quantidade de
processos, que se arrastam na Justiça há muitos anos. Entre as principais
mudanças está a ampla instigação à autocomposição.
Método primitivo de resolução de conflitos entre pessoas, a autocomposição
consiste em um dos indivíduos, ou ambos, abrirem mão do seu interesse por
inteiro ou de parte dele; podendo haver a participação de terceiros.
Assim, a nova lei delimita bem o papel da conciliação e da mediação, já
que os dois institutos não se confundem. Na conciliação, é imposta a um
terceiro imparcial a missão de tentar aproximar os interesses de ambas as
partes orientando-as na formação de um acordo.
A mediação é um processo que oferece àqueles que estão vivenciando um
conflito, geralmente decorrente de alguma relação continuada, a
oportunidade e o ambiente adequados para encontrarem, juntos, uma solução
para o problema. O mediador, entretanto, não pode sugerir soluções para o
conflito.
Outro método de solução de conflito visando desobstruir o Judiciário é a
arbitragem, regulamentada pela Lei 9.307/96, que pode ser utilizada quando
se está diante de um impasse decorrente de um contrato. Para isso, as
partes nomeiam um árbitro, sempre independente e imparcial. Isto é, um que
não tenha interesse no resultado da demanda e que não esteja vinculado a
nenhuma das partes.
No novo código, a conciliação, a mediação e a arbitragem deverão ser
estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Foro especial
Em evento realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados (Enfam) sobre o novo CPC, o ministro do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva destacou que uma das características mais
interessantes do novo código – e talvez a mais ousada – é a versão de
modelo de foro especial.
“Nós já tínhamos a arbitragem e agora, com o novo CPC, temos a mediação e
a conciliação como instrumentos de autocomposição”, disse.
Com isso, explicou o ministro, a finalidade do processo passa a ser a
composição e a solução do conflito: “Já existiam esses instrumentos
alternativos de resolução de conflitos, mas o novo código dá um passo
importante, colocando como política de estado a solução consensual por
meio da conciliação e da mediação, entre outros”.
Nessa perspectiva, a nova lei processual prevê a criação de centros
judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pelas
audiências de conciliação e mediação (artigo 165); estabelece os
princípios que informam a conciliação e a mediação (artigo 166); faculta
ao autor da ação revelar, já na petição inicial, a sua disposição para
participar de audiência de conciliação ou mediação (artigo 319) e
recomenda, nas controvérsias da família, a solução consensual,
possibilitando inclusive a mediação extrajudicial (artigo 694).
Audiências
O código disciplina, ainda, em seu artigo 334, o procedimento da audiência
de conciliação ou de mediação, que poderá ser realizada por meio
eletrônico.
O juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, que poderá
ocorrer em duas sessões ou mais, desde que não ultrapasse dois meses da
data de realização da primeira sessão e desde que imprescindíveis à
composição das partes.
O código prevê, ainda, que, antes de julgar um processo, o juiz será
obrigado a tentar uma conciliação entre as partes, independentemente do
emprego anterior de outros meios de solução consensual de conflitos.
Representante
A audiência não será feita se os litigantes, de forma expressa,
manifestarem desinteresse na solução suasória do litígio. Havendo
litisconsórcio, é necessária a anuência de todos.
Tal manifestação será feita pelo autor já na petição inicial ou pelo réu,
por meio de petição apresentada até 10 dias antes da data designada para a
audiência (parágrafo 5º do artigo 334).
Os litigantes deverão estar assistidos por seus advogados ou por
defensores públicos. No parágrafo 10 do artigo 334, está exposto que a
parte poderá constituir representante, não necessariamente advogado, com
poderes específicos para negociar e celebrar acordo.
Sendo profícua a conciliação ou a mediação, ainda que sobre parte do
litígio, será reduzida a termo e, em seguida, homologada por sentença,
formando-se título executivo judicial (conforme artigo 515, inciso II, do
CPC/2015).
Seminário
O Conselho da Justiça Federal (CJF), em parceria com o STJ, a Enfam, a
Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a Fundação Getúlio
Vargas (FGV) e o Instituto Innovare, realizará, no próximo dia 14 de
março, o seminário O Papel do STJ na arbitragem doméstica e internacional.
O evento tem o objetivo de reforçar a importância da arbitragem como
método alternativo de solução de litígios e destacar o papel do STJ na
consolidação da jurisprudência em temas relativos à arbitragem.
Participarão do evento os ministros do STJ Nancy Andrighi (corregedora
nacional de Justiça), João Otávio de Noronha, Humberto Martins
(diretor-geral da Enfam), Og Fernandes (corregedor-geral da Justiça
Federal), Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Isabel Gallotti,
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Ruy Rosado
(aposentado) e Sidnei Beneti (aposentado) e diversas outras autoridades no
assunto.
O seminário ocorrerá no auditório externo do CJF, em Brasília.
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