A comissão especial da Câmara dos Deputados
que analisa a proposta do novo Código Comercial (PL 1572/11 e apensados)
deve se reunir nesta quarta-feira, 7, para discutir e votar uma
nova e última versão do texto.
Entre as mudanças incluídas no substitutivo pelo relator, deputado Paes
Landim, está a possibilidade de o cidadão ter liberdade de escolha de onde
abrir sua empresa: nos cartórios ou nas Juntas Comerciais. A alteração
está prevista no art. 768 e parágrafos:
Art. 768. O empresário individual ou a sociedade poderá livremente
escolher, para arquivamento de seus atos no Registro Público de Empresas,
entre os serviços prestados pela Junta Comercial do Estado de sua sede ou
pelo Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de sua sede.
§ 1º. O sistema único de registros, estruturado com base na REDESIM,
concentrará as informações registrais nas Centrais Nacionais interligadas
das Juntas Comerciais e dos Registros de Pessoa Jurídica.
§ 2º. Os atos praticados pelas Juntas Comerciais e pelos Registros de
Pessoas Jurídicas, nas atribuições afetas ao Registro Público de Empresas,
terão igual validade e eficácia jurídica.
Atualmente, os cartórios registram as sociedades de organização simples e
as juntas comerciais as empresárias. Para a Anoreg-BR – Associação dos
Notários e Registradores do Brasil, com a possibilidade de o cidadão
escolher, os prestadores de serviço de registro serão obrigados a
trabalhar melhor.
A associação afirma ainda que, com o uso do sistema eletrônico REDESIM
(Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios), a tendência é diminuir o prazo para realizar a
abertura de uma empresa.
"A perspectiva é muito boa, porque teremos ganhos efetivos não só no
tocante aos prazos, mas também à segurança jurídica, porque haverá um
sistema único, central, ligado à Receita Federal, via REDESIM,
interligando o país inteiro. Isso será um grande salto para o ambiente de
negócios."
Outros pontos
Os pontos do substitutivo também têm causado divergências entre acadêmicos
do meio jurídico e parte do empresariado. Após sugestões de outros
deputados e de associações, o relator apresentou complementação de voto a
fim de eliminar os pontos de dúvida e de eventual controvérsia.
No texto, deverá constar expressamente que as Sociedades Cooperativas não
se revestem de natureza empresarial. Também dispensa de autenticação do
livro na Junta Comercial quando a correspondente escrituração tiver sido
tempestivamente enviada para a Receita Federal, por meio eletrônico.
Com relação ao processo empresarial, após colher manifestações da
Confederação Nacional da Indústria (CNI) e da Federação das Indústrias do
Estado de São Paulo (FIESP), foi suprimido do texto o Livro de direito
processual empresarial, mantendo-se, porém, as regras sobre a ação de
dissolução de sociedade, a recomendação da especialização judicial e o
processo de direito marítimo.
Ainda se suprimiu a possibilidade de o plano alternativo de recuperação
judicial, apresentado pelos credores, ser aprovado sem a concordância do
devedor. Em relação à sucessão na hipótese de alienação de unidade
produtiva isolada, no contexto da recuperação judicial, o mesmo regime
hoje em vigor.
Debate
Em discussão no Congresso há cinco anos, o PL 1.572/11, que cria o novo
código, tem sido alvo de intensa discussão entre especialistas do meio
jurídico e comercial.
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