O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu que não há previsão legal que autorize a exigência de renovação
do pedido de assistência judiciária gratuita, já concedido, em cada
instância e a cada interposição de recurso, mesmo nas instâncias
superiores. O processo foi julgado na Corte Especial e pacificou a
jurisprudência do tribunal.
Até agora, diversas decisões proferidas no âmbito do STJ vinham entendendo
que caracterizava erro o pedido de assistência judiciária gratuita
formulado no curso da demanda, perante o STJ, na própria petição recursal,
e não em petição avulsa. Com isso, consideravam desertos os recursos que
chegavam ao tribunal sem o recolhimento de custas e sem a renovação do
pedido feita dessa forma.
No entanto, o ministro Raul Araújo, relator de agravo em embargos de
divergência que discutiram a questão, reconheceu que a exigência é uma
afronta ao princípio da legalidade. Ele afirmou que, se as normas que
tratam do tema não fazem exigência específica, expressa, mas, ao
contrário, dispensam a providência, é vedado ao intérprete impor
consequências graves contra o direito de recorrer da parte.
“O intérprete não pode restringir onde a lei não restringe, condicionar
onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige”, afirmou Raul
Araújo.
Eficácia plena
No caso analisado, o recurso (embargos de divergência) foi considerado
deserto – não foi juntado comprovante de pagamento de custas. A parte
declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais no corpo
da peça recursal, não em petição avulsa. Ocorre que o tribunal de segunda
instância já havia deferido o benefício da assistência judiciária
gratuita, decisão que, para o ministro relator, tem plena eficácia no
âmbito do STJ.
O ministro destacou que a Constituição assegura a concessão do benefício,
sendo suficiente para a sua obtenção que o interessado, em se tratando de
pessoa física, afirme não dispor de recursos suficientes para custear
despesas do processo sem sacrifício do sustento próprio e de sua família.
“A assistência jurídica integral e gratuita tem natureza de direito
público subjetivo, sendo uma das garantias constitucionais do cidadão
brasileiro”, asseverou.
Conforme o magistrado, a legislação garante que a gratuidade possa ser
requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, no processo
de conhecimento ou, extraordinariamente, na própria execução. “Não há
momento processual específico para autor, réu ou interveniente requererem
o benefício”, constatou Raul Araújo.
O ministro entende que nada impede a apreciação do pedido de assistência
judiciária gratuita em segunda instância ou já na instância
extraordinária. E, uma vez deferida, a assistência gratuita não terá
eficácia retroativa (efeito ex tunc) e somente deixará de surtir efeitos
naquele processo quando expressamente revogada, sendo desnecessária a
constante renovação do pedido a cada instância e para a prática de cada
ato processual.
EAREsp 86915
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