PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 438/2011
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 438/2011, de autoria do deputado Célio Moreira, que
dispõe sobre a afixação de placas em cartórios sobre a isenção das taxas de
emolumentos cartorários, dispostos nas Leis nºs 12.461, de 1997, e 13.643,
de 2000, e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do
vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do
art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que
está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 438/2011
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a
fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da
Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à
gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o
seguinte art. 21-B:
“Art. 21-B - O Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das
Pessoas Jurídicas afixará, nas dependências do serviço, em local visível, de
fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua
competência que estão sujeitos a gratuidade.”.
Art. 2º - Fica acrescentado ao caput do art. 30 da Lei nº 15.424, de 2004, o
seguinte inciso V:
“Art. 30 - (...)
V- não afixar os cartazes de que trata o art. 21-B desta lei.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 15 de julho de 2014.
Doutor Wilson Batista, presidente - Rômulo Viegas, relator - Sebastião
Costa. |