Pedido de vista do ministro Luís Roberto
Barroso suspendeu nesta terça-feira (17) o julgamento do Mandado de
Segurança (MS) 33406, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) que anulou critério estabelecido pela Comissão de Concurso do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) para aferir pontos de
títulos de especialização em concurso público para outorga de Delegações
de Notas e Registros (tabelião). O concurso permanece suspenso, até
decisão final da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em
razão de liminar concedida anteriormente pelo relator, ministro Marco
Aurélio.
De acordo com os autos, diante da grande quantidade de certificados de
pós-graduação apresentados por alguns candidatos, levantaram-se suspeitas
quanto à regularidade dos títulos. Segundo as alegações, esses candidatos
teriam cursado 11, 13 e até 19 cursos de especialização, com a duração
mínima de 360 horas, em prazos que variam de um a três anos em
instituições de ensino de diversos estados da federação. Sustentam ainda
que, em alguns casos, a Comissão do Concurso teria que admitir que o
candidato dedicou-se às especializações, de forma presencial, por 15, 18 e
até 19 horas por dia, durante meses.
Após impugnação de candidatos que se sentiram prejudicados, o TJ-PE
reformulou os critérios de modo a impedir que fossem contabilizados todos
os títulos para fins de classificação. Por sua vez, os candidatos
inicialmente beneficiados recorreram ao CNJ, que anulou o ato da comissão
de concurso.
Votos
O ministro Marco Aurélio votou no sentido de deferir parcialmente o MS
para permitir ao tribunal a análise da legalidade dos diplomas e das
condições em que foram obtidos, desde que observadas as balizas fixadas no
momento da instauração do certame. Segundo ele, embora não seja possível
alterar os critérios previstos em edital depois da abertura do processo
seletivo, o recebimento de diplomas em desrespeito a parâmetros de
razoabilidade é ilegítimo.
“Defiro parcialmente a ordem para, afastados os critérios criados após a
abertura do processo seletivo, permitir no âmbito do controle de
legalidade, a desconsideração, ante as condições específicas dos
candidatos e das instituições de ensino, de certificados emitidos em
contrariedade ao disposto na legislação educacional ou em situações
reveladores de superposições e acúmulos desarrazoados, fraudulentos ou
abusivos”, sustentou.
O ministro Edson Fachin votou pela concessão do MS para aplicar ao
concurso em andamento os critérios da Resolução 187/2014, do CNJ, que
define critérios restritivos para a apresentação de títulos em concursos
para a outorga das Delegações de Notas e de Registros.
Leia mais:
16/02/2015 -
Liminar suspende concurso para tabelião em Pernambuco
|