PORTARIA CONJUNTA Nº 014/2014/TJMG/CGJ/SEF-MG
Altera a Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de
2005, que disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o
controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e
de registro, infrações e penalidades, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de
2004, que ``dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento
de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a
compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e
dá outras providências;
CONSIDERANDO que ``o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária será
regulamentado por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de
Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, observadas as necessidades de
controle e fiscalização tributária e judiciária da Secretaria de Estado de
Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, respectivamente, consoante
disposto no art. 23 da Lei estadual nº 15.424, de 2004;
CONSIDERANDO que foi ``criado o Fundo Especial do Poder Judiciário do
Estado de Minas Gerais (FEPJ), instrumento de gestão orçamentária, de
natureza e individualização contábeis, vinculado à Unidade Orçamentária do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, conforme art. 1º da
Lei estadual nº 20.802, de 26 de julho de 2013;
CONSIDERANDO que os recursos do FEPJ são constituídos, inclusive, pelas ``receitas
provenientes da arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária relativas
ao exercício do poder de polícia realizado pelo Poder Judiciário, nos
termos do art. 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 20.802, de 2013;
CONSIDERANDO que, consoante o disposto no art. 5º, ``caput, e art. 8º,
ambos da Lei Estadual nº 20.802, de 2013, ``o gestor e agente executor do
FEPJ é o TJMG;
CONSIDERANDO que, sem prejuízo das ``atribuições de arrecadação, controle
e fiscalização das taxas referidas no art. 3º da Lei Estadual nº 20.802,
de 2013, serem ``exercidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, as
receitas delas provenientes serão arrecadadas por intermédio de guia de
arrecadação específica, instituída e regulamentada por ato normativo
próprio e depositadas diretamente em conta bancária do FEPJ, nos termos do
art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 739, de 27 de setembro de 2013,
do Órgão Especial do TJMG, que ``Regulamenta o Fundo Especial do Poder
Judiciário do Estado de Minas Gerais e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça determinou a ``centralização
dos recolhimentos das receitas próprias do Poder Judiciário, a fim de
serem administradas pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, com total independência, permitindo, inclusive a fiscalização
direta pelo Conselho Nacional de Justiça, prática adotada nos outros
Tribunais de Justiça do País, conforme constou consignado no item 3.5.3.
do Relatório de Inspeção Preventiva apresentado por aquele Órgão em
setembro de 2012;
CONSIDERANDO que, atualmente, a Taxa de Fiscalização Judiciária é
recolhida por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, nos termos
do art. 4º, ``caput, da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de
30 de março de 2005, que ``disciplina o recolhimento da Taxa de
Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados
pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades;
CONSIDERANDO que os valores arrecadados a título de Taxa de Fiscalização
Judiciária são transferidos diretamente do Tesouro Estadual para a conta
específica do FEPJ, porquanto ``destinados exclusivamente ao custeio dos
serviços afetos às atividades específicas da Justiça, nos termos do art.
97, § 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a existência, no âmbito do Tribunal de Justiça, de rotina
diária de envio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, dos ``dados
e informações inerentes à fiscalização judiciária que possam subsidiar a
fiscalização tributária da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ), bem como
acesso aos dados e informações inerentes à Declaração de Apuração e
Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ), na forma do art.
18 da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG;
CONSIDERANDO que a concentração das informações num único banco de dados
proporcionará tanto ao Tribunal de Justiça quanto à Secretaria de Estado
de Fazenda maior facilidade na identificação dos focos que necessitam de
fiscalização;
CONSIDERANDO os princípios da economicidade e da razoabilidade, bem como o
princípio da eficiência, os quais devem orientar as atividades da
Administração Pública;
RESOLVEM:
Art. 1º O ``caput e o § 2º do art. 4º da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG,
de 30 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
``Art. 4º A Taxa de Fiscalização Judiciária será recolhida em
estabelecimento bancário utilizando a Guia de Recolhimento de Custas e
Taxas Judiciárias - GRCTJ, emitida, por meio eletrônico, no endereço do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na internet
(www.tjmg.jus.br).
[...]
§ 2º O notário e o registrador deverão emitir uma única GRCTJ para cada
período a que se refere o ``caput do art. 2º, abrangendo todos os atos
praticados nesse período, fazendo constar a quantidade de cada tipo de ato
notarial e de registro praticado no período, acompanhada dos respectivos
códigos, conforme Anexo II desta Portaria Conjunta..
Art. 2º O art. 18 da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG passa a
vigorar acrescido do § 2º que se segue, passando seu parágrafo único a
vigorar como § 1º:
``Art. 18. [...]
§ 2º As informações a que se refere o ``caput deste artigo englobam
aquelas relativas à arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária,
recolhida por meio da GRCTJ, na forma do art. 4º desta Portaria Conjunta..
Art. 3º Os eventuais recolhimentos da Taxa de Fiscalização Judiciária que
forem realizados por meio de DAE serão imediatamente transferidos para o
Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais - FEPJ.
Art. 4º A exigência de crédito tributário relacionado com a Taxa de
Fiscalização Judiciária será formalizado pela Secretaria de Estado de
Fazenda, mediante:
I - Termo de Autodenúncia (TA), no caso de denúncia apresentada pelo
sujeito passivo;
II - Auto de Infração (AI) e respectivos acréscimos legais, inclusive de
penalidades por descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único. O recolhimento do crédito tributário de que trata o ``caput
será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE),
ingressará integralmente no caixa do Tesouro Estadual e será transferido
imediatamente para conta específica do Fundo Especial do Poder Judiciário
do Estado de Minas Gerais (FEPJ).
Art. 5º O pedido de restituição de valor relativo à Taxa de Fiscalização
Judiciária (TFJ/MG) será analisado, decidido, operacionalizado e
restituído ao notário, ao registrador ou ao usuário pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2014.
Belo Horizonte, 3 de outubro de 2014.
Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais
Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS, Corregedor-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA, Secretário de Estado de Fazenda de Minas
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