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Mudanças nas certidões de nascimento,
casamento e óbito fazem parte da informatização de todos os cartórios
Uma Portaria do Ministério da Justiça e da
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) cria
novas regras para certidões de registro civil, como óbito, nascimento e
casamento. As normas foram publicadas no Diário Oficial desta quinta-feira
(4). As mudanças fazem parte da informatização de todos os cartórios e tem
como benefício a possível conferência online da veracidade de um documento
e o cerco contra a falsificação.
A
Portaria Interministerial 1.537/2014 complementa e amplia o decreto
que criou o Sistema Integrado de Registro Civil (SIRC). Pelas novas regras
haverá um modelo único das certidões para todo o território nacional. Esse
modelo inclui também o tipo de papel a ser impresso. A primeira via
continua sendo gratuita a todos os cidadãos. A matrícula, número de cada
documento, será única e nacional. Esse sistema ficara à disposição também
da Dataprev e Previdência Social.
Todas as certidões emitidas a partir da mudança serão digitalizadas no
SIRC, criando assim um banco de dados confiável para a população. As
certidões emitidas anteriormente também serão colocadas no sistema,
gradativamente.
Com o SIRC será possível conferir se uma criança que embarca para o
exterior, por exemplo, está registrada com nome falso, caso em que seria
vítima de tráfico de pessoas.
Clique e veja os novos modelos de certidões
PORTARIA INTERMINISTERIAL No 1537, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre os modelos de certidões de registro de nascimento, casamento
e óbito e fixa os elementos de segurança do papel e da impressão.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA
DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhes conferem os arts. 29, incisos I, II e III, da Lei no 6.015, de 31
de dezembro de 1973 e os arts. 1o e 2o do Decreto no 7.231, de 15 de julho
de 2010, e considerando a necessidade de garantir a regularidade de
informações e a segurança das certidões de nascimento, casamento e óbito,
de promover o adequado suprimento de papéis para impressão e sua
economicidade, a sustentabilidade da operação da atividade registral e a
continuidade da oferta de papeis de segurança resolvem:
Art. 1o As certidões de nascimento, casamento e óbito e os requisitos de
segurança a elas aplicáveis seguirão os termos desta Portaria.
Parágrafo único. Os modelos e os elementos de segurança das certidões
previstos no caput, anexos desta Portaria, serão publicados no Boletim de
Serviço do Ministério da Justiça no 121, de 4 de setembro de 2014, e
disponibilizados no portal do Ministério da Justiça.
Art. 2o É reconhecida a validade da certidão de nascimento portável, cujas
especificidades constam do Anexo II.
Art. 3o Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - registradores: profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem
é delegado o exercício da atividade de registro;
II - impresso para certidão: papel utilizado para impressões das certidões
previstas no art. 1o;
III - papel base: papel, sem impressão, com elementos de segurança
embutidos na composição do material;
IV - offset: impressão sobre o papel base, com os elementos de segurança
definidos nesta Portaria; e
V - impressão final: impressão realizada pelo registrador na emissão final
da certidão;
Art. 4o As informações que devem constar nas certidões seguirão os modelos
do Anexo I.
§ 1o As certidões serão impressas sobre o impresso para certidão, em
impressoras jato de tinta ou laser, observando:
I - será utilizada fonte Arial, sem formatações adicionais, exceto quanto
a:
a) os nomes dos registrados, que serão grafados em maiúscula e negrito;
b) o número da matrícula, que serão grafados em negrito; e
c) o nome do tipo de certidão, em maiúscula e negrito.
II - a impressão identificará o tipo de certidão, em letras maiúsculas,
negrito em texto centralizado, na primeira linha, gravando:
a) CERTIDÃO DE NASCIMENTO;
b) CERTIDÃO DE CASAMENTO; ou
c) CERTIDÃO DE ÓBITO.
III - as informações, de modo geral, deverão ser expressas uma por linha,
exceto aquelas que:
a) demandem mais de uma linha e devam ser redigidas de modo contínuo;
b) remetam a datas, por extenso e em numeral, que serão na mesma linha;
c) remetam a Município e Estado, que serão expressas na mesma linha; e
d) remetam ao cartório, que serão expressas em duas colunas, em linhas
individuais, ao final da página, sendo o nome do ofício, o número do
Cadastro Nacional de Serventias Públicas e Privadas do Brasil, Oficial
Registrado, Município e Estado lançadas na coluna da esquerda, e a
declaração, data e local de assinatura, na da direita.
IV - as informações serão contidas em caixetas de texto de altura
variável, conforme Anexo I;
V - no caso de não existência ou indisponibilidade de informação, o
conteúdo da caixeta deve ser preenchido com o texto "sem informação";
VI - as certidões de inteiro teor deverão usar o papel de segurança; e
VII - as certidões de nascimento portáveis conterão as mesmas informações
das certidões de tamanho normal.
§ 2o A fiscalização e regulamentação do disposto no inciso VI do §1o do
art. 3o será realizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5o Os elementos de segurança do papel base e os da impressão são os
descritos nos Anexos II e III, respectivamente.
Art. 6o O impresso para certidão somente poderá ser fornecido a
registradores.
Parágrafo único. Poderão ser fornecidos impressos de segurança ao Poder
Público como amostras, sendo o fornecimento registrado pelos fornecedores.
Art. 7o O fornecimento de papel de segurança poderá ser realizado por
todos aqueles que atenderem aos requisitos desta Portaria.
Art. 8o O papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda do Brasil poderá
ser utilizado, na configuração atual, pelo prazo de dois anos após a
publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Os papéis de segurança remanescentes não utilizados até o
decurso do prazo previsto no caput deverão ser inutilizados com
comunicação do ato à Corregedoria de Justiça distrital
ou estadual competente.
Art. 9o A partir de um ano da publicação dessa Portaria, serão
obrigatórios os seguintes requisitos de segurança:
I - marca d'agua;
II - fio de segurança; e
III - filme de proteção para impressão à laser.
Art. 10. As atividades registrais realizadas pelas unidades consulares
brasileiras serão regidas pelas normas e padrões definidos pelo Ministério
das Relações Exteriores, preferencialmente observando as informações
contidas no art. 3o e os modelos do Anexo I.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça
IDELI SALVATTI
Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República
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