O direito
de preferência no pagamento de precatório, outorgado pela lei aos maiores
de 60 anos de idade, não se estende aos seus herdeiros, mesmo que também
idosos. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar recurso em mandado de segurança interposto contra decisão
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Os autores do mandado de segurança alegavam que, assim como o falecido,
tinham direito ao benefício previsto pelo artigo 100, parágrafo 2º, da
Constituição. Esse dispositivo estabelece que seja dada preferência aos
titulares que tenham 60 anos ou mais na data de expedição do precatório,
no caso de débitos de natureza alimentícia.
O benefício está previsto também no artigo 97, parágrafo 18, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda
Constitucional 62/09.
Isonomia
O TJMG decidiu que, embora a Constituição adote critérios razoáveis de
diferenciação, o direito de preferência no pagamento de precatório aos
maiores de 60 anos implica flexibilização do princípio da isonomia em
relação aos demais credores. O órgão entendeu que o benefício previsto
pela norma não poderia sofrer interpretação extensiva, a ponto de
favorecer sucessores.
O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, esclareceu que o
texto constitucional é claro ao atribuir o benefício de preferência aos
credores originais. “Nada se pode inferir de direito aos herdeiros e
sucessores”, disse ele.
Segundo o ministro, o direito de preferência no pagamento de precatórios
não pode ser estendido, uma vez que possui caráter personalíssimo. Tal
interpretação encontra amparo, ainda, no artigo 10º, parágrafo 2º, da
Resolução 115/10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
RMS 44836