Provimento n. 309/2015 - Altera e acrescenta dispositivos ao Código de Normas - Das penalidades

PROVIMENTO N° 309/2015

Altera e acrescenta dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de informar o modo de recolhimento da penalidade de multa, tendo em vista a recente alteração na forma de pagamento;

CONSIDERANDO que a correção monetária cuida-se de mera recomposição do valor da moeda e que os juros de mora decorrem do descumprimento das obrigações e também do atraso do pagamento, incidentes independentemente de previsão legal específica;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de fixar o termo inicial para aplicação da correção monetária e dos juros de mora no caso de não pagamento no prazo estabelecido;

CONSIDERANDO a conveniência de se adequar as disposições do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, às leis de regência;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2013/61871 - GEDIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 1.045 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, nos seguintes termos:

“Art. 1.045. Transitada em julgado a decisão administrativa que aplicar a penalidade de multa, o apenado deverá recolher o valor fixado aos cofres públicos no prazo de até 10 (dez) dias contados do trânsito, mediante Guia de Recolhimento de custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ, do tipo “Guia de Multa Administrativa Disciplinar”, expedida no portal eletrônico do Tribunal de Justiça - TJMG.

§ 1º O recolhimento após o prazo estabelecido no caput deste artigo será feito com a correção monetária do valor principal, considerados os índices da Corregedoria-Geral de Justiça, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º A correção monetária do valor da multa incidirá desde a data da sentença e os juros de mora a partir do decurso do prazo previsto no caput deste artigo, independentemente de intimação.”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de outubro de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

 
Fonte: Site do SINOREG/MG - 04/11/2015
 

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