PROVIMENTO N° 309/2015
Altera e acrescenta dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de
2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela
Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de informar o modo de recolhimento da
penalidade de multa, tendo em vista a recente alteração na forma de
pagamento;
CONSIDERANDO que a correção monetária cuida-se de mera recomposição do
valor da moeda e que os juros de mora decorrem do descumprimento das
obrigações e também do atraso do pagamento, incidentes independentemente
de previsão legal específica;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de fixar o termo inicial para aplicação
da correção monetária e dos juros de mora no caso de não pagamento no
prazo estabelecido;
CONSIDERANDO a conveniência de se adequar as disposições do Provimento nº
260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos
serviços notariais e de registro, às leis de regência;
CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2013/61871 -
GEDIS,
PROVÊ:
Art. 1º O art. 1.045 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica
acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, nos
seguintes termos:
“Art. 1.045. Transitada em julgado a decisão administrativa que aplicar a
penalidade de multa, o apenado deverá recolher o valor fixado aos cofres
públicos no prazo de até 10 (dez) dias contados do trânsito, mediante Guia
de Recolhimento de custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ, do tipo “Guia de
Multa Administrativa Disciplinar”, expedida no portal eletrônico do
Tribunal de Justiça - TJMG.
§ 1º O recolhimento após o prazo estabelecido no caput deste artigo será
feito com a correção monetária do valor principal, considerados os índices
da Corregedoria-Geral de Justiça, além de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês.
§ 2º A correção monetária do valor da multa incidirá desde a data da
sentença e os juros de mora a partir do decurso do prazo previsto no caput
deste artigo, independentemente de intimação.”.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de outubro de 2015.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
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