PROVIMENTO N° 310/2015
Acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013,
que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado
de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela
Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO que o livro de protocolo utilizado pelos serviços notariais e
de registro é único e não pode ser reimpresso, conforme orientação da
Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ contida no item 5.4 do relatório da
inspeção preventiva realizada no Estado de Minas Gerais em 2012;
CONSIDERANDO que nas fiscalizações realizadas pela Corregedoria-Geral de
Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ tem sido constatadas
irregularidades consistentes na reimpressão de folhas do livro de
protocolo, para inserção de anotações;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer regras claras a respeito
da escrituração do livro de protocolo pelos registradores do Estado de
Minas Gerais;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional,
na reunião realizada em 30 de novembro de 2015;
CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2012/58196 -
CAFIS,
PROVÊ:
Art. 1º O art. 364, o art. 642 e o art. 655 do Provimento nº 260, de 18 de
outubro de 2013, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, dos §§ 3º a
7º, do parágrafo único e dos §§ 1º a 4º, com a seguinte redação:
``Art. 364. [...]
[...]
§ 3º O livro referido no caput deste artigo não pode ser reimpresso, mesmo
que para lançamento das anotações relativas aos atos praticados.
§ 4º As anotações referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser
escrituradas em perfeita consonância com a realidade, de modo que somente
será lançado o ato de registro ou averbação quando efetivamente praticado
no livro correspondente.
§ 5º A escrituração das anotações mencionadas no § 4º deste artigo deve
ser realizada de forma manuscrita, datilografada ou mediante sistema
informatizado que permita a inserção dos atos praticados pontualmente na
respectiva coluna do livro de protocolo, vedada a reimpressão de folhas.
§ 6º É permitida a utilização de sistema informatizado adaptado para
utilizar a mesma folha já escriturada a ser passada novamente em
impressora computadoriza, a fim de ser devidamente lançada, no campo
próprio, a anotação da ocorrência.
§ 7º É permitido, especialmente quando não houver espaço suficiente na
coluna própria à margem do respectivo protocolo, que as anotações sejam
realizadas no livro corrente, em linha própria e na sequência, com
remissões que facilitem a busca.
[...]
Art. 642. [...]
Parágrafo único. O livro referido no caput deste artigo não pode ser
reimpresso, mesmo que para lançamento das anotações relativas aos atos
formalizados, devendo ser observado o disposto no art. 655 deste
Provimento.
[...]
Art. 655. [...]
§ 1º As anotações referidas no caput deste artigo devem ser escrituradas
em perfeita consonância com a realidade concretamente existente, de modo
que somente será lançado o ato de registro ou averbação quando
efetivamente praticado na matrícula ou nos livros correspondentes.
§ 2º A escrituração das anotações mencionadas no caput deste artigo deve
ser realizada de forma manuscrita, datilografada ou mediante sistema
informatizado que permita a inserção dos atos praticados pontualmente na
respectiva coluna do livro de protocolo, vedada a reimpressão de folhas.
§ 3º É permitida a utilização de sistema informatizado adaptado para
utilizar a mesma folha já escriturada a ser passada novamente em
impressora computadoriza, a fim de ser devidamente lançada, no campo
próprio, a anotação da ocorrência.
§ 4º É permitido, especialmente quando não houver espaço suficiente na
coluna própria à margem do respectivo protocolo, que as anotações sejam
realizadas no livro corrente, em linha própria e na sequência, com
remissões que facilitem a busca..
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2015.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
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