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PROVIMENTO Nº 316/2016
Acrescenta e altera dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de
2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela
Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição da República
Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece a
fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, e o
disposto no art. 30, inciso XIV, c/c art. 38, ambos da Lei nº 8.935, de 18
de novembro de 1994, que preveem que os notários e registradores estão
obrigados a cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo
competente;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça zelar para que os
serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade
satisfatória e de modo eficiente, bem como estabelecer medidas para o
aprimoramento e modernização de sua prestação, a fim de proporcionar maior
segurança no atendimento aos usuários;
CONSIDERANDO o que ficou deliberado nos autos nº 2015/75158 - CAFIS,
PROVÊ:
Art. 1º O art. 412 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que
codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, fica
acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º:
``Art. 412 [...]
I - [...]
§ 1º [...]
§ 2º Os documentos referidos nos incisos I a V e no § 1º deste artigo
serão objeto de uma única averbação em separado.''.
Art. 2º O art. 416 do Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido do
seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º:
``Art. 416 [...]
I - [...]
§ 1º [...]
§ 2º Os documentos referidos nos incisos I a V e no § 1º deste artigo
serão objeto de uma única averbação em separado.''.
Art. 3º O art. 417 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
``Art. 417 [...]
I - [...]
Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos I a IV deste artigo
serão objeto de uma única averbação em separado.''.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2016.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
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