PROVIMENTO Nº 322/2016
Altera e acresce dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de
2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela
Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 50, de 28
de setembro de 2015, que dispõe sobre a conservação de documentos nos
cartórios extrajudiciais;
CONSIDERANDO que o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, codifica
os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais relativos aos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ zelar para
que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, com
qualidade satisfatória e de modo eficiente, bem como estabelecer medidas
para o aprimoramento e a modernização de sua prestação, para proporcionar
maior segurança no atendimento aos usuários;
CONSIDERANDO a conveniência de adequar as disposições do Provimento da CGJ
nº 260, de 2013, às inovações legislativas introduzidas pelo Provimento da
CNJ nº 50, de 2015;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional,
na reunião realizada em 2 de maio de 2016;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2015/76496 - CAFIS,
PROVÊ:
Art. 1º O art. 356 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260,
de 18 de outubro de 2013, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 356. Expirado o prazo para arquivamento de livros e documentos,
poderão estes ser descartados pelo tabelião ou oficial de registro,
adotando procedimento que assegure a sua inutilização completa, com
observância do disposto nos arts. 66-A a 66-C deste Provimento..
Art. 2º O Provimento da CGJ nº 260, de 2013, fica acrescido dos arts.
66-A, 66-B e 66-C, com a seguinte redação:
``Art. 66-A. Os serviços notariais e de registro estão autorizados a
adotar a Tabela de Temporalidade de Documentos anexa ao Provimento da
Corregedoria Nacional de Justiça nº 50, de 28 de setembro de 2015, com a
observância das disposições do Provimento mencionado.
Art. 66-B. Após o decurso do prazo previsto na Tabela de Temporalidade de
Documentos referida no art. 66-A deste Provimento, conforme o caso, os
documentos arquivados em meio físico nos serviços notariais e de registro
poderão ser inutilizados, por processo de trituração ou fragmentação de
papel, resguardados e preservados o interesse histórico e o sigilo,
ressalvando-se os livros e os documentos para os quais seja determinada a
manutenção do original em papel, que serão arquivados permanentemente na
serventia.
§ 1º É vedada a incineração dos documentos em papel, que deverão ser
destinados à reciclagem, mediante coleta seletiva ou doação para
associações de catadores de papel ou para entidades sem fins lucrativos.
§ 2º Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro comunicarão ao
Diretor do Foro, impreterivelmente até 31 de maio e 30 de novembro de cada
ano, toda e qualquer eliminação de documentos das serventias
extrajudiciais ocorrida no semestre anterior.
§ 3º A comunicação de que trata o § 2º do art. 66-B deste Provimento
consignará expressamente:
I - data da eliminação dos documentos;
II - nome da comarca, município e distrito onde se localiza a serventia;
III - identificação do serviço notarial ou de registro;
IV - quantidade e volume/peso dos documentos eliminados;
V - código e assunto (tipo) dos documentos eliminados, segundo a Tabela de
Temporalidade de Documentos mencionada no art. 66-A deste Provimento;
VI - datas abrangidas pela eliminação;
VII - nome e endereço da entidade/associação à qual foram destinados os
documentos eliminados;
VIII - nome do responsável pela avaliação de temporalidade dos documentos
eliminados;
IX - nome e assinatura do responsável pelo serviço notarial ou de
registro.
§ 4º A cópia da comunicação referida nos §§ 2º e 3º deste artigo
permanecerá arquivada na serventia, juntamente com o respectivo
comprovante de entrega à Direção do Foro.
Art. 66-C. O disposto nos arts. 66-A e 66-B não se aplica aos documentos
arquivados digitalmente ou em microfilme, os quais serão conservados
permanentemente na serventia, observando-se o disposto no art. 65, todos
deste Provimento.".
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 4 de maio de 2016.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
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