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PROVIMENTO N° 325/2016
Altera e acrescenta dispositivos ao
Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos
normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
relativos aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela
Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República
Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece a
fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, bem
como o previsto no inciso XIV do art. 30, combinado com o art. 38 da Lei
nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que prevê que os notários e
registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas estabelecidas
pelo juízo competente;
CONSIDERANDO que, ``sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido
de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado
diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que
estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado,
representado por advogado'', consoante determina o art. 216-A da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos,
acrescido pelo art. 1.071 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que
dispõe sobre o Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO que compete às Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e
do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições, estabelecer normas
técnicas específicas para a concreta prestação dos serviços notariais e de
registro;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais - CGJ zelar para que os serviços notariais e de registro
sejam prestados com rapidez, com qualidade satisfatória e de modo
eficiente, bem como estabelecer medidas para o aprimoramento e a
modernização de sua prestação, para proporcionar maior segurança no
atendimento aos usuários;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e uniformizar a prática dos atos
notariais e de registro indispensáveis para o reconhecimento extrajudicial
de usucapião no Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do Provimento nº 260,
de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos
serviços notariais e de registro, às novas regras estabelecidas pela Lei
nº 13.105, de 2015,
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2015/76437 - CAFIS,
PROVÊ:
Art. 1º O art. 115, o art. 178, o caput do art. 181, o caput do art. 182,
o caput do art. 185, o art. 204, o caput do art. 523, a alínea ``v'' do
inciso I e a alínea ``ae'' do inciso II do art. 622, o art. 668, o art.
674, o inciso II do art. 837 e os §§ 1º e 2º do art. 862, todos do
Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de
2013, ficam alterados, passando a viger com a seguinte redação:
``Art. 115. Os tabeliães de notas e os oficiais de registro civil das
pessoas naturais com atribuições notariais, titulares ou interinos,
remeterão à Corregedoria-Geral de Justiça, por meio eletrônico, até o 15º
(décimo quinto) dia útil do mês subsequente à prática do ato, os dados
relativos às escrituras públicas mencionadas no § 1º do art. 610 e no art.
733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de
Processo Civil, bem como de restabelecimento de sociedade conjugal,
testamentos, procurações e substabelecimentos.
[...]
Art. 178. Para a lavratura dos atos notariais de que tratam o § 1º do art.
610 e o art. 733 do Código de Processo Civil, é livre a escolha do
tabelião de notas, não se aplicando as regras de fixação de competência.
[...]
Art. 181. Para a obtenção da gratuidade de que tratam os arts. 6º e 7º da
Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 35, de 24 de abril de 2007,
será apresentada pelos interessados declaração de que não possuem
condições de arcar com os emolumentos e a TFJ, ainda que estejam
assistidos por advogado constituído.
[...]
Art. 182. É necessária a presença do advogado, que assim será nominado,
dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das
escrituras decorrentes do § 1º do art. 610 e do art. 733 do Código de
Processo Civil, nelas constando seu nome e número de registro na OAB.
[...]
Art. 185. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de
inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de
inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes,
sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de
Processo Civil.
[...]
Art. 204. Aplica-se o disposto no § 1º do art. 610 do Código de Processo
Civil aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
[...]
Art. 523. Para conversão em casamento com reconhecimento da data de início
da união estável, o pedido deve ser direcionado ao juízo competente, que
apurará o fato de forma análoga à produção antecipada da prova prevista
nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil.
[...]
Art. 622. [...]
I - [...]
[...]
v) das sentenças declaratórias de usucapião e do reconhecimento
extrajudicial de usucapião (Livro nº 2);
[...]
II - [...]
[...]
ae) do ajuizamento de execução (inciso IX do art. 799 e art. 828 do Código
de Processo Civil);
[...]
Art. 668. O prazo para exame, qualificação e devolução do título com
exigências ao apresentante será de, no máximo, 15 (quinze) dias, e o prazo
para registro do título não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, contados
da data em que ingressou na serventia e foi prenotado no Livro nº 1 -
Protocolo, observado o prazo de 15 (quinze) dias contados do reingresso
com as exigências cumpridas, ressalvados os casos de usucapião
extrajudicial, consoante disposto no § 1º do art. 216-A da Lei dos
Registros Públicos e no § 1º do art. 1.024-A deste Provimento.
[...]
Art. 674. As penhoras, os arrestos e os sequestros de imóveis serão
registrados depois de pagos os emolumentos do registro pela parte
interessada, independentemente de mandado judicial, mediante apresentação
de certidão do escrivão, ou de cópia do respectivo auto ou termo, de que
constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz,
do depositário e das partes e a natureza do processo.
[...]
Art. 837. [...]
[...]
II - em razão de procedimento administrativo ou jurisdicional no qual o
credor tenha sido intimado (inciso V do art. 889 do Código de Processo
Civil);
[...]
Art. 862. [...]
§ 1º Caso o devedor fiduciante, seu representante legal ou o procurador
regularmente constituído se oculte de forma a não se concretizar a
intimação, o oficial de registro devolverá o título ao apresentante,
fazendo constar essa circunstância de forma expressa na respectiva nota de
devolução, a fim de que o credor fiduciário promova a notificação do
fiduciante pela via judicial.
§ 2º Recebidos os autos de notificação judicial na forma do art. 729 do
Código de Processo Civil, a parte interessada deverá apresentá-los ao
oficial de registro para serem juntados ao procedimento respectivo em
curso no Ofício de Registro de Imóveis, para fins de controle da purgação
da mora.''.
Art. 2º O Provimento da CGJ nº 260, de 2013, fica acrescido do inciso V ao
parágrafo único do art. 234, do § 3º ao art. 235, do § 4º ao art. 791, e
do Capítulo X-A, composto dos arts. 1.018-A a 1.018-J, ao Título XI do
Livro VII, com a seguinte redação:
``Art. 234. [...]
Parágrafo único. [...]
[...]
V - atestar o tempo de posse do requerente e de seus antecessores,
conforme o caso e suas circunstâncias, para fins de reconhecimento de
usucapião.''.
Art. 235. [...]
[...]
§ 3º A ata notarial para fins do disposto no inciso V do parágrafo único
do art. 234 deste Provimento consignará, além de outras circunstâncias,
conforme o caso, o depoimento da testemunha e/ou da parte interessada
sobre:
I - o nome do atual possuidor do imóvel usucapiendo;
II - a identificação do imóvel usucapiendo, suas características,
localização, área e eventuais construções e/ou benfeitorias nele
edificadas;
III - os nomes dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de
direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo
e sobre os imóveis confinantes?
IV - o tempo de posse que se sabe ser exercido pela parte interessada e
por eventuais antecessores sobre o imóvel usucapiendo;
V - a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte
interessada;
VI - eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pela
parte interessada;
VII - a continuidade e a durabilidade do exercício da posse pela parte
interessada;
VIII - o exercício da posse com ânimo de dono pela parte interessada;
IX - quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo.
[...]
Art. 791. [...]
[...]
§ 4º O usucapiente é considerado parte interessada para requerer a
retificação prevista neste artigo, quando pleiteada simultaneamente com o
requerimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião.
[...]
CAPÍTULO X-A
DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO
Art. 1.018-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente
perante o ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver
situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado
por advogado.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo será assinado pelo
advogado e instruído com os seguintes documentos:
I - ata notarial, atestando o tempo de posse do requerente e de seus
antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias?
II - planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente
habilitado, com prova de ART ou RRT no respectivo conselho de fiscalização
profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula
dos imóveis confinantes?
III - certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da
Justiça Federal provindas do local da situação do imóvel e do domicílio do
requerente, expedida em nome:
a) do requerente e do respectivo cônjuge;
b) do requerido e do respectivo cônjuge;
c) de todos os demais possuidores e dos respectivos cônjuges, em caso de
sucessão de posse, que é somada à do requerente para se completar o
período aquisitivo de usucapião;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem,
a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos
impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel (IPTU ou ITR);
V - descrição georreferenciada, nas hipóteses previstas na Lei nº 10.267,
de 2001, e nos seus decretos regulamentadores;
VI - procuração outorgada ao advogado.
§ 2º Os documentos a que se refere este artigo serão apresentados no
original ou em cópia autenticada.
§ 3º Será exigido o reconhecimento de firma das assinaturas lançadas na
planta mencionada no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º Para o processamento do requerimento de reconhecimento extrajudicial
de usucapião de imóvel rural é dispensada a certificação de
georreferenciamento pelo INCRA, a qual será apresentada na hipótese a que
se refere o § 1º do art. 1.018-H deste Provimento.
§ 5º Não será aberta matrícula para imóvel com área inferior à fração
mínima de parcelamento do solo urbano ou rural, salvo nas hipóteses de
usucapião constitucional (arts. 183 e 191 da Constituição da República) e
nos demais casos expressamente autorizados em lei, a exemplo de
regularização fundiária de imóveis urbanos e de agricultor familiar, para
imóveis rurais.
§ 6º Admite-se o reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel não
matriculado, devendo o oficial de registro de imóveis adotar todas as
cautelas necessárias para se certificar de que não se trata de área
pública.
§ 7º Para o reconhecimento extrajudicial de usucapião de unidade autônoma
integrante de condomínio edilício regularmente constituído e com
construção averbada, dispensa-se a anuência dos titulares das demais
unidades condominiais.
§ 8º Na hipótese de a unidade autônoma usucapienda se localizar em
condomínio edilício ainda não instituído ou sem a devida averbação de
construção, será exigida a anuência de todos os titulares de direito
constantes da matrícula do terreno.
§ 9º Admite-se o reconhecimento extrajudicial de usucapião promovido por
mais de um requerente, nos casos de exercício comum da posse.
Art. 1.018-B. O requerimento de que tratam o caput e o § 1º do art.
1.018-A deste Provimento conterá todos os requisitos da petição inicial,
observando-se, no que couber, o disposto no art. 319 do Código de Processo
Civil, bem como indicará:
I - o tipo de usucapião requerido, seja:
a) ordinário (art. 1.242 e 1.379 do Código Civil), inclusive em sua
modalidade com prazo reduzido (parágrafo único do art. 1.242 do Código
Civil);
b) extraordinário (art. 1.238 do Código Civil), inclusive em suas
modalidades com prazo reduzido (parágrafo único do art. 1.238 e art.
1.240-A do Código Civil); ou
c) constitucional (arts. 183 e 191 da Constituição da República,
reproduzidos nos arts. 1.239 e 1.240 do Código Civil e nos arts. 9º a 12
da Lei nº 10.257, de 2001);
II - eventual edificação e/ou benfeitoria existentes na área usucapienda;
III - o nome e a qualificação completa de todos os possuidores anteriores
cujo tempo de posse tiver sido somado à do requerente para completar o
período aquisitivo;
IV - o número da matrícula da área onde se encontra inserido o imóvel
usucapiendo, ou a informação de que não se encontra matriculado;
V - o valor atribuído ao imóvel;
VI - o nome, o número de inscrição na OAB, o endereço completo, o número
do telefone e o endereço de e-mail do advogado que representar o
requerente.
Art. 1.018-C. O requerimento, juntamente com todos os documentos que o
instruírem, será autuado pelo oficial de registro de imóveis competente,
prorrogando-se os efeitos da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do
pedido.
§ 1º Todas as intimações destinadas ao requerente serão feitas na pessoa
de seu advogado, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º O não atendimento às intimações, cumulada com a paralisação do
procedimento por mais de 30 (trinta) dias, poderá caracterizar omissão do
interessado em atender às exigências que lhe forem formuladas, acarretando
a rejeição e o arquivamento do pedido, com o cancelamento dos efeitos da
prenotação, nos termos do art. 205 da Lei dos Registros Públicos.
§ 3º O requerimento rejeitado por inércia do interessado poderá ser
renovado, iniciando-se novo procedimento, com nova prenotação e nova
autuação, e será submetido a nova qualificação, podendo ser aproveitados,
conforme o caso, os documentos e os atos regularmente praticados
anteriormente, caso não haja prejuízo para terceiros.
Art. 1.018-D. Na hipótese de a planta mencionada no inciso II do § 1º do
art. 1.018-A deste Provimento não conter a assinatura de qualquer titular
de direitos ali referidos, este será notificado pelo oficial de registro
de imóveis pessoalmente, pelo correio com aviso de recebimento ou por
intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, para manifestar
seu consentimento no prazo de 15 (quinze) dias, considerando-se sua
inércia como discordância.
§ 1º Na hipótese de notificação de titular de direito real na forma do
caput deste artigo, será considerada a concordância quando o notificado
manifestar, no ato da notificação, que não apresenta qualquer óbice ao
requerimento, desde que a circunstância conste do documento que comprova a
notificação.
§ 2º Em caso de falecimento daquele que deva manifestar consentimento, é
legitimado a prestá-lo o inventariante ou, inexistindo inventário, todos
os herdeiros.
§ 3º Para fins de notificação de confrontante será observado, no que
couber, o disposto nos arts. 797, 798, 802 e 805 deste Provimento.
§ 4º A existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel
usucapiendo não impede o reconhecimento extrajudicial de usucapião,
hipótese em que o título de propriedade será registrado respeitando-se
aqueles direitos, ressalvada a hipótese de cancelamento mediante anuência
expressa do respectivo titular de tais direitos.
§ 5º O consentimento expresso pode ser manifestado pelos confrontantes e
titulares de direitos reais a qualquer momento, em documento particular
com firma reconhecida ou por instrumento público.
Art. 1.018-E. Estando o requerimento regularmente instruído com todos os
documentos exigidos neste Capítulo, o oficial de registro de imóveis dará
ciência à União, ao Estado e ao Município pessoalmente, pelo correio com
aviso de recebimento ou por intermédio do oficial de registro de títulos e
documentos, para que se manifestem sobre o pedido no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 1º A inércia dos órgãos públicos à notificação de que trata este artigo
não impede o regular andamento do procedimento e o eventual reconhecimento
extrajudicial de usucapião.
§ 2º Os órgãos públicos poderão informar, inclusive por meio do Colégio
Registral Imobiliário de Minas Gerais - CORI-MG, o endereço físico para
recebimento das notificações, ou solicitar que sejam notificados por meio
da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais -
CRI-MG, possibilitando o célere e correto direcionamento dos expedientes,
o que será sempre verificado pelos oficiais de registro de imóveis antes
da expedição das notificações.
Art. 1.018-F. Em seguida à notificação prevista no art. 1.018-E deste
Provimento, o oficial de registro de imóveis expedirá o edital, que será
publicado pelo requerente às suas expensas por uma vez em jornal local de
grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente
interessados, que poderão se manifestar nos 15 (quinze) dias subsequentes
à publicação.
§ 1º O edital de que trata o caput deste artigo conterá:
I - o nome e a qualificação completa do requerente;
II - a identificação do imóvel usucapiendo, indicando o número da
matrícula, quando houver, a área e eventuais construções nele edificadas;
III - os nomes dos titulares de direitos reais e de outros direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula
dos imóveis confinantes?
IV - o tipo de usucapião e o tempo de posse alegado pelo requerente.
§ 2º O edital de que trata este artigo também poderá ser divulgado, no
mesmo prazo, por meio da CRI-MG, que manterá arquivo e registro de todos
os editais ali disponibilizados.
§ 3º Nas comarcas onde não houver jornal local, o edital de que trata este
artigo poderá ser publicado em veículo de outra localidade que nelas tenha
grande circulação.
Art. 1.018-G. Para a elucidação de qualquer ponto de incerteza, poderão
ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de
imóveis.
§ 1º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o
oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido mediante nota
fundamentada.
§ 2º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação
de usucapião nem eventual suscitação de dúvida.
Art. 1.018-H. Transcorridos os prazos de que tratam os arts. 1.018-D,
1.018-E e 1.018-F sem pendência de diligências na forma do art. 1.018-G,
achando-se em ordem a documentação e não havendo impugnação, o oficial de
registro de imóveis emitirá nota fundamentada e registrará a aquisição do
imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de
matrícula, se for o caso.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o registro do reconhecimento
extrajudicial de usucapião de imóvel rural somente será realizado após a
apresentação:
I - do recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, emitido por órgão
nacional competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula
imobiliária, fazendo-se expressa referência, na matrícula, ao número de
registro e à data de cadastro constantes daquele documento;
II - do CCIR mais recente, emitido pelo INCRA, devidamente quitado;
III - da certificação expedida pelo INCRA de que a poligonal objeto do
memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu
cadastro georreferenciado e de que o memorial atende às exigências
técnicas, conforme os prazos previstos na Lei nº 10.267, de 2001, e nos
seus decretos regulamentadores.
§ 2º Caso ocorra diferença entre o memorial georreferenciado apresentado
pelo requerente e aquele objeto de certificação pelo INCRA, a diferença
poderá ser relevada se acompanhada de declaração do responsável técnico
informando que decorre da utilização de técnicas diferentes de medição,
mas que as descrições referem-se ao mesmo imóvel, do ponto de vista
físico, hipótese em que prevalecerá o memorial certificado pelo INCRA.
§ 3º Na hipótese de o imóvel usucapido estar matriculado e o pedido se
referir à totalidade do bem, o registro será feito na própria matrícula
existente.
§ 4º Caso o reconhecimento extrajudicial de usucapião atinja parte de uma
matrícula ou de várias matrículas, será aberta nova matrícula para a área
usucapida, devendo as matrículas atingidas, conforme o caso, serem
encerradas ou receberem averbação dos respectivos desfalques, dispensada,
para esse fim, a apuração da área remanescente.
§ 5º Se a área usucapida for maior do que a constante do registro
existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na
matrícula aberta.
§ 6º Se houver edificação na área usucapida, será aberta matrícula para o
terreno com a edificação, independentemente de apresentação de ``habite-se''
ou certidão previdenciária.
§ 7º Tratando-se de usucapião de unidade autônoma (sala, apartamento,
etc.) localizada em condomínio edilício ainda não instituído ou sem a
devida averbação de construção, a matrícula será aberta para a respectiva
fração ideal, mencionando-se a unidade a que se refere.
§ 8º O reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel matriculado não
extingue eventuais restrições administrativas, tais como, tombamento e
reserva legal, nem gravames judiciais regularmente inscritos, devendo o
pedido de cancelamento, quando for o caso, ser formulado pelo interessado
diretamente perante a autoridade que emitiu a ordem.
Art. 1.018-I. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento
extrajudicial de usucapião apresentada por qualquer um dos titulares de
direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula
do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por ente
público ou por terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis
promoverá a conciliação das partes, observado, no que couber, o disposto
no § 4º do art. 991 deste Provimento.
§ 1º Sendo infrutífera a conciliação mencionada no caput deste artigo, o
oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da
comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição
inicial para adequá-la ao procedimento comum.
§ 2º No caso da remessa de que trata o § 1º deste artigo, o oficial de
registro de imóveis lavrará relatório, de ofício, para fins de controle
interno e sem ônus ao interessado, do qual constarão todas as informações
relevantes do procedimento, juntando cópia aos autos para conhecimento do
juízo competente.
Art. 1.018-J. Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o
procedimento de dúvida, observado o disposto nos arts. 124 a 135 deste
Provimento.''.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2016.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
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