PROVIMENTO N° 330/2016
Altera o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos
normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
relativos aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela
Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a
Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das
sociedades cooperativas, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, dispõe sobre o
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras
providências;
CONSIDERANDO que o § 6º do art. 18 da Lei nº 5.764, de 1971, bem como o
inciso I do art. 8º e o art. 32 da Lei nº 8.934, de 1994, atribuem às
Juntas Comerciais a competência para arquivar os atos constitutivos das
sociedades cooperativas;
CONSIDERANDO que o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, ``codifica
os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais relativos aos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos adotados pelos
Ofícios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da
Corregedoria, na reunião realizada em 5 de agosto de 2016;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2011/52069 - CAFIS,
PROVÊ:
Art. 1º O art. 410 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso VII e do § 2º, ficando o parágrafo
único renumerado como § 1º com a redação:
``Art. 410. [...]
VII - o registro ou a averbação de alteração de atos constitutivos de
sociedade cooperativa.
§ 1º Nos casos dos incisos IV e V, o oficial de registro entregará ao
requerente nota devolutiva, fundamentando a recusa da prática do ato e
orientando quanto à necessidade de adequação da nomenclatura.
§ 2º Na hipótese do inciso VII, o oficial de registro entregará ao
requerente nota devolutiva, fundamentando a recusa da prática do ato e
orientando quanto à necessidade de registro na Junta Comercial do Estado
de Minas Gerais..
Art. 2º Este Provimento entra em vigor em na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 8 de agosto de 2016.
(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiçam
|