Provimento n. 330/16 altera o Provimento n. 260/13 (Código de Normas) - Registro Civil das Pessoas Jurídicas

PROVIMENTO N° 330/2016

Altera o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o § 6º do art. 18 da Lei nº 5.764, de 1971, bem como o inciso I do art. 8º e o art. 32 da Lei nº 8.934, de 1994, atribuem às Juntas Comerciais a competência para arquivar os atos constitutivos das sociedades cooperativas;

CONSIDERANDO que o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, ``codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos adotados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria, na reunião realizada em 5 de agosto de 2016;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2011/52069 - CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 410 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII e do § 2º, ficando o parágrafo único renumerado como § 1º com a redação:

``Art. 410. [...]

VII - o registro ou a averbação de alteração de atos constitutivos de sociedade cooperativa.

§ 1º Nos casos dos incisos IV e V, o oficial de registro entregará ao requerente nota devolutiva, fundamentando a recusa da prática do ato e orientando quanto à necessidade de adequação da nomenclatura.

§ 2º Na hipótese do inciso VII, o oficial de registro entregará ao requerente nota devolutiva, fundamentando a recusa da prática do ato e orientando quanto à necessidade de registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais..

Art. 2º Este Provimento entra em vigor em na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 8 de agosto de 2016.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiçam

 
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - 22/08/2016
 

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