PROVIMENTO N° 357/2018
Cria a Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civil das
Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais - CRTDPJ-MG e acresce
dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que ``codifica
os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela
Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República
Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece a
fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, bem
como o previsto no inciso XIV do art. 30, combinado com o art. 38 da Lei
nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e
registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas estabelecidas
pelo juízo competente;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais - CGJ zelar para que os serviços notariais e de registro
sejam prestados com rapidez, com qualidade satisfatória e de modo
eficiente, bem como estabelecer medidas para o aprimoramento e a
modernização de sua prestação, a fim de proporcionar maior segurança no
atendimento aos usuários;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre
os ofícios de registro de títulos e documentos e civil das pessoas
jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em
geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço
público;
CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro de títulos
e documentos e civil das pessoas jurídicas, por meio de uma central de
serviços eletrônicos compartilhados, atende ao interesse público,
representando inegável conquista de racionalidade, de economicidade e de
desburocratização;
CONSIDERANDO a necessidade de instituição da Central Eletrônica de
Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado
de Minas Gerais - CRTDPJ-MG, para operacionalização do Sistema de Registro
Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - SRTDPJ,
regulamentado pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 48,
de 16 de março de 2016, e para efetivação do disposto nos arts. 37 a 41 da
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha
Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos
localizados em áreas urbanas e dá outras providências;
CONSIDERANDO as diretrizes gerais estabelecidas para o SRTDPJ pela
Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ, consoante Provimento nº 48, de 16
de março de 2016, bem como as decisões proferidas por aquele Órgão nos
Pedidos de Providências nº 0003441-57.2016.2.00.0000 e nº
0005998-80.2017.2.00.0000;
CONSIDERANDO que compete às Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e
do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições, estabelecer normas
técnicas específicas para a concreta prestação dos serviços registrais em
meios eletrônicos;
CONSIDERANDO a necessidade da centralização em plataforma única de
informações a respeito dos registros realizados pelos Ofícios de Registro
de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, viabilizando sua
rápida e segura localização e prática de seus atos;
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento eletrônico direto e universal
aos usuários dos serviços de Registro de Títulos e Documentos e Civil das
Pessoas Jurídicas;
CONSIDERANDO que a disponibilização dos serviços em meio eletrônico e de
forma integrada é decorrência natural do processo de informatização das
atividades e dos documentos dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO que é imprescindível a participação de todos os Oficiais de
Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado
de Minas Gerais para a efetividade da prestação de serviços de forma
integrada;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do Provimento nº 260,
de 18 de outubro de 2013, que ``codifica os atos normativos da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos
serviços notariais e de registro, a fim de estabelecer normas para
viabilizar a efetiva implantação do SRTDPJ no Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos do processo nº 2015/75170 -
CAFIS e nos processos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº
0000305-88.2016.8.13.0000 e nº 0054155-23.2017.8.13.0000,
PROVÊ:
Art. 1º O Título X do Livro IV do Provimento nº 260, 18 de outubro de
2013, fica acrescido do Capítulo I, com a seguinte redação:
``LIVRO IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
[...]
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
[...]
CAPÍTULO I - DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E
CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRTDPJ-MG
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 401-A. Fica instituída a Central Eletrônica de Registro de Títulos e
Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais -
CRTDPJ-MG, criada em plataforma única e integrada obrigatoriamente por
todos os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas, para:
I - operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e
Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - SRTDPJ, regulamentado por meio
do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 48, de 16 de março de
2016;
II - armazenamento, concentração e disponibilização de informações em
formato eletrônico;
III - efetivação das comunicações obrigatórias sobre os atos praticados
nos serviços de registro de títulos e documentos e civil das pessoas
jurídicas;
IV - prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma
integrada.
§ 1º A CRTDPJ-MG e o SRTDPJ são regulamentados pelas normas contidas neste
Capítulo, com observância das diretrizes gerais estabelecidas pela
legislação federal e pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
destinando-se:
I - ao intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os
ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas,
o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral;
II - à recepção e ao envio de títulos em formato eletrônico;
III - à expedição de certidões e à prestação de informações em formato
eletrônico;
IV - à formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais
eletrônicos para o acolhimento de dados e ao armazenamento de documentos
eletrônicos;
V - à recepção de títulos em formato físico (papel), para fins de inserção
no próprio sistema e envio para registro em cartório de mesma
especialidade pertencente a outra comarca;
VI - à facilitação do acesso aos ofícios de registro de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas, via CRTDPJ-MG, inclusive para
fins de fiscalização pelo Poder Judiciário.
§ 2º Toda e qualquer solicitação feita por meio da CRTDPJ-MG será enviada
ao ofício de registro de títulos e documentos e/ou de registro civil das
pessoas jurídicas competente, único responsável pelo respectivo
processamento e atendimento.
§ 3º Os oficiais de registro de títulos e documentos e/ou de registro
civil das pessoas jurídicas escriturarão e manterão, em segurança e sob
seu exclusivo controle, os indicadores, documentos e dados eletrônicos,
bem como os livros físicos, segundo a Lei nº 6.015, de 1973, respondendo,
indefinida e permanentemente, por sua guarda e conservação.
§ 4º A CRTDPJ-MG funcionará por meio de aplicativo próprio, disponível na
internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido,
operado e publicado gratuitamente sob o domínio do Instituto de
Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Minas Gerais
- IRTDPJMinas, com aprovação da Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 5º A CRTDPJ-MG deverá observar os padrões e requisitos de documentos, de
conexão e de funcionamento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP -Brasil e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de
Governo Eletrônico - e-Ping, bem como as Recomendações para Digitalização
de Documentos Arquivísticos Permanentes expedidas pelo Conselho Nacional
de Arquivos - Conarq.
§ 6º A CRTDPJ-MG será hospedada em ambiente eletrônico seguro, capaz de
integrar todos os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das
pessoas jurídicas do Estado de Minas Gerais e de se conectar com outras
centrais eletrônicas de registro de títulos e documentos e civil das
pessoas jurídicas existentes no país.
§ 7º O Centro de Processamento de Dados - CPD, Data Center, onde serão
armazenados os dados da CRTDPJ-MG, atenderá aos requisitos de segurança
eletrônica estabelecidos na legislação federal, com observância do
disposto no § 5º deste artigo, e seu endereço deve ser comunicado e
permanentemente atualizado perante a Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 8º O endereço eletrônico da CRTDPJ-MG na internet será disponibilizado
também em link próprio no portal eletrônico do TJMG, acessível por meio do
menu relativo aos cartórios extrajudiciais.
§ 9º Em todas as operações da CRTDPJ-MG serão obrigatoriamente respeitados
os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das
comunicações privadas e, se houver, dos registros.
§ 10. A Corregedoria-Geral de Justiça terá acesso integral, irrestrito e
gratuito a todas as informações constantes do banco de dados relativo à
CRTDPJ-MG.
§ 11. O acesso à CRTDPJ-MG e a utilização de todas as funcionalidades nela
contidas serão realizados pelos oficiais de registro de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas, exclusivamente com uso de
certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da
arquitetura e-Ping.
§ 12. A consulta pública à CRTDPJ-MG poderá ser realizada com uso de
certificação digital ou por meio de sistema que possibilite a
identificação do usuário por ``login e senha, que serão fornecidos
mediante cadastramento prévio, com indicação, inclusive, de número de
documento de identidade oficial ou CPF.
§ 13. A CRTDPJ-MG manterá registro de ``log de todos os acessos realizados
ao sistema.
§ 14. Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de
títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, ou por eles expedidos,
serão assinados com uso de certificado digital, segundo os requisitos da
ICP-Brasil, com observância da arquitetura e-Ping, e serão gerados
conforme especificações contidas no Manual Técnico Operacional a que se
refere o § 1º do Art. 401-B deste Provimento.
§ 15. Os documentos que não forem originalmente eletrônicos serão
microfilmados ou digitalizados por meio de processo de captura de imagem,
observando-se o disposto na legislação em vigor e as especificações
contidas no Manual Técnico Operacional a que se refere o § 1º do Art.
401-B deste Provimento.
§ 16. Todos os documentos recebidos, gerados ou convertidos em meio
eletrônico serão arquivados pela serventia de forma segura e eficiente que
garanta sua preservação e integridade, inclusive com indexação que
facilite a localização e conferência, mediante Sistema de Gerenciamento
Eletrônico de Documentos - GED, dispensando-se a guarda dos originais em
papel, salvo quando houver exigência legal ou normativa em sentido
contrário.
§ 17. Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de
computadores, internet, que prejudique a observância de prazo previsto
neste Título, será comunicada imediatamente à CRTDPJ-MG para
acompanhamento pela Corregedoria-Geral de Justiça, ficando o respectivo
cumprimento excepcionalmente prorrogado até o dia útil seguinte ao da
normalização do serviço.
§ 18. Nos casos em que a suspensão ou interrupção, mencionadas no § 17
deste artigo, se prolongarem por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, o
oficial do registro comunicará o fato também à Direção do Foro de sua
comarca.
§ 19. Para a efetivação dos atos a serem praticados por meio da CRTDPJ-MG,
o usuário efetuará o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização
Judiciária devidos segundo o disposto na Lei estadual nº 15.424, de 30 de
dezembro de 2004, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei ou
eventuais determinações judiciais em sentido contrário, cujos valores
serão destinados ao oficial de registro de títulos e documentos e/ou de
registro civil das pessoas jurídicas responsável pela serventia
competente.
§ 20. A CRTDPJ-MG poderá ser interligada, mediante convênio, com os demais
sistemas similares de centrais de informações criados no país, além dos
entes e órgãos públicos que manifestem interesse justificado nas
informações registrais.
Art. 401-B. A CRTDPJ-MG compreende os seguintes módulos:
I - Balcão Eletrônico;
II - Certidão Eletrônica;
III - Repositório Registral Eletrônico;
IV - CNPJ (Redesim);
V - Pesquisa Eletrônica de Pessoas, Bens e Direitos;
VI - Acompanhamento Registral Online;
VII - Informações Estatísticas;
VIII - Correição Online.
§ 1º As especificações técnicas relativas à operacionalização dos módulos
da CRTDPJ-MG, inclusive aquelas referentes ao parâmetro de conexão
WebService, ao detalhamento dos dados dos atos praticados, ao banco de
dados e ao formato de arquivos eletrônicos, serão divulgadas por meio de
Manual Técnico Operacional a ser elaborado pelo IRTDPJMinas, com
observância das normas previstas neste Título, e mantido permanentemente
atualizado perante a Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 2º Os módulos da CRTDPJ-MG referidos neste Capítulo serão implantados de
acordo com cronograma constante do Manual Técnico Operacional previsto no
§ 1º deste artigo, observando-se os seguintes prazos:
I - os módulos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo terão
funcionamento obrigatório até 1º de agosto de 2018, observado o disposto
no § 3º deste artigo;
III - os módulos previstos nos incisos VII e VIII do caput deste artigo
terão funcionamento obrigatório até 1º de julho de 2019.
§ 3º É obrigatória a utilização dos módulos da CRTDPJ-MG pelos oficiais de
registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas do Estado
de Minas Gerais, observado o disposto no parágrafo anterior, a partir de:
I - 1º de agosto de 2018, para os serviços de registro de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas das Comarcas de Belo Horizonte,
Barbacena, Ipatinga, Montes Claros, Ouro Preto e Patos de Minas;
II - 1º de setembro de 2018, para os serviços de registro de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas das demais comarcas de entrância
especial;
III - 1º de outubro de 2018, para os serviços de registro de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas das comarcas de segunda
entrância;
IV - 1º de novembro de 2018, para os serviços de registro de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas das comarcas de primeira
entrância.
§ 4º Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas
jurídicas, até as datas estabelecidas no § 3º deste artigo, afixarão nas
dependências de suas serventias cartazes com informações sobre o
funcionamento e as funcionalidades da CRTDPJ-MG.
§ 5º Todos os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das
pessoas jurídicas do Estado de Minas Gerais acessarão diariamente os
módulos referidos no caput deste artigo, pelo menos duas vezes, sempre no
início e no fim do expediente, a fim de receber, processar e enviar os
arquivos eletrônicos e as comunicações que lhes são remetidas na forma
deste Capítulo, bem como para atender às solicitações de informações e/ou
emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias.
§ 6º Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas
jurídicas que optarem por solução de comunicação WebService estarão
dispensados da verificação a que se refere o parágrafo anterior, desde que
atendidas as especificações técnicas e de segurança contidas no Manual
Técnico Operacional referido no § 1º deste artigo.
Art. 401-C. Aos oficiais de registro de títulos e documentos e civil de
pessoas jurídicas e seus prepostos é vedado:
I - recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços
postais ou de entrega;
II - postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em
sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos
compartilhados;
III - prestar os serviços eletrônicos referidos neste Capítulo,
diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços
eletrônicos compartilhados, ou fora delas.
Seção II - Do Balcão Eletrônico
Art. 401-D. O módulo Balcão Eletrônico destina-se à postagem e ao tráfego
de títulos e documentos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma
de documento eletrônico, a serem remetidos aos serviços de registro de
títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas para protocolo,
qualificação e registro, ou para exame e cálculo (análise e informe de
custos), bem como à remessa feita entre as serventias e por estas aos
usuários da serventia.
§ 1º Os títulos ou documentos destinados ao ofício de registro de títulos
e documentos e civil das pessoas jurídicas poderão ser apresentados em
forma de:
I - documentos físicos ou eletrônicos, previstos em lei, diretamente na
serventia;
II - documentos digitalizados e assinados eletronicamente, observado o
disposto no § 5º deste artigo;
III - cópias digitalizadas simples, quando a autenticidade puder ser
confirmada pelo oficial de registro de títulos e documentos e civil das
pessoas jurídicas perante o órgão de origem e não houver exigência
normativa de autenticação por tabelião de notas ou oficial de registro
civil das pessoas naturais com atribuições notariais.
§ 2º Cópias dos títulos e documentos eletrônicos apresentados serão
armazenadas no sistema informatizado da serventia, com adoção de mecanismo
específico para recepção dos títulos eventualmente apresentados apenas
para análise e exame e cálculo (análise e informe de custos).
§ 3º Em se tratando de apresentação diretamente na serventia, conforme
inciso I do caput deste artigo, os títulos e documentos eletrônicos
somente serão recebidos se estiverem devidamente assinados com o uso de
certificado digital ICP-Brasil e se o usuário que assim o requeira
comparecer na serventia com a devida mídia eletrônica portátil (CD, DVD,
cartão de memória, pendrive etc.), vedada sua recepção por correio
eletrônico (e-mail), serviços postais ou download em qualquer outro site
que não seja a CRTDPJ-MG.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, no mesmo dia da prática do ato, o
oficial remeterá o título ou documento recebido diretamente na serventia
para armazenamento dos indicadores na CRTDPJ-MG.
§ 5º A hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo limita-se ao
registro de atas de condomínios edilícios para fins de conservação, cuja
imagem digitalizada deverá ser assinada eletronicamente ao menos pelo
síndico que presidiu a reunião ou por aquele que se encontra no exercício
do mandato.
§ 6º É admitida, em quaisquer dias e horários (inclusive sábados, domingos
e feriados), a apresentação de quaisquer títulos ou documentos eletrônicos
por meio da CRTDPJ-MG, advertindo-se o apresentante de que serão
recebidos, na ordem de entrada na CRTDPJ-MG, observando-se o seguinte
procedimento:
I - os títulos postados a partir do término do expediente anterior e até o
horário de início do expediente atual serão recebidos antes dos títulos
apresentados fisicamente no mesmo dia;
II - os títulos postados após o início e até do término do expediente
atual serão recebidos após os títulos apresentados fisicamente naquele
dia.
§ 7º No caso de falha do sistema de internet que impossibilite o acesso
aos títulos apresentados na CRTDPJ-MG, nos termos do § 6º deste artigo, a
recepção será feita na primeira oportunidade de acesso, segundo a ordem de
entrada na CRTDPJ-MG.
§ 8º O pagamento dos emolumentos e da TFJ devidos para a prática dos atos
solicitados, observado o disposto no § 19 do art. 401-A deste Provimento,
será feito previamente e comprovado no ato da remessa, salvo quando o
título ou documento for apresentado apenas para exame e cálculo (análise e
informe de custos), hipótese em que, no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, será devida a antecipação dos valores relativos ao ato de
exame, conferência e qualificação.
Art. 401-E. A recepção de título ou documento somente para exame e cálculo
(análise e informe de custos) é excepcional e sempre dependerá de
requerimento escrito e expresso, a ser arquivado na serventia, em que o
interessado declare ter ciência de que a apresentação na forma deste
artigo não implica continuidade do procedimento registral.
§ 1º A CRTDPJ-MG e o Oficial de Registro disponibilizarão, na seção de
atendimento e sem ônus para o interessado, formulário para o requerimento
de que trata o caput deste artigo, dispensado o reconhecimento de firma.
§ 2º É vedado lançar no Livro n° 1 - Protocolo títulos apresentados
exclusivamente para exame e cálculo (análise e informe de custos), devendo
ser fornecido ao solicitante recibo da apresentação do título para tal
finalidade.
Art. 401-F. No prazo de até 15 (quinze) dias da apresentação, seja para
registro ou exame e cálculo (análise e informe de custos), o Oficial de
Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas ou seu
preposto fará a qualificação do título ou documento e informará, por meio
da CRTDPJ-MG, a qualificação positiva ou negativa com a respectiva nota de
exigência, acrescentando em qualquer das situações o orçamento dos valores
devidos e as formas de pagamento, devendo o apresentante, também pela
CRTDPJ-MG, informar o cumprimento das exigências e comprovar o pagamento.
§ 1º A qualificação de que trata este artigo deve abranger completamente a
situação examinada, em todos os seus aspectos relevantes para o registro,
complementação ou seu indeferimento, permitindo quer a certeza
correspondente à aptidão registrária (título apto para registro), quer a
indicação integral das deficiências para a inscrição registral e o modo de
suprimento, ou a negação de acesso.
§ 2º Deverá o Oficial de Registro proceder ao exame e qualificação do
título ou documento apresentado e ao cálculo integral dos valores devidos,
expedindo nota, de forma clara e objetiva, em papel timbrado da serventia,
que deverá ser datada e chancelada pelo Oficial ou preposto responsável.
§ 3º Havendo exigências de qualquer ordem, estas serão formuladas de uma
só vez e disponibilizadas no ambiente próprio da CRTDPJ-MG para
conhecimento do interessado, ou encaminhada ao endereço de correspondência
eletrônico (e-mail) do apresentante, quando houver, sem prejuízo de sua
manutenção na serventia.
§ 4º Caso as exigências formuladas possam implicar em variação no
orçamento, a nota devolutiva conterá observação expressa a respeito dessa
possibilidade.
§ 5º A devolução do título ou documento ao apresentante com a necessária
nota do exame, qualificação e cálculo deverá ficar documentada na
serventia mediante recibo ou em registro de leitura na CRTDPJ-MG.
§ 6º Após a devolução do título ou documento ao apresentante, cópia da
nota de qualificação será arquivada em meio eletrônico, a fim de
possibilitar o controle das exigências formuladas e a observância do prazo
legal.
§ 7º Os atos registrais somente serão lavrados após a qualificação
positiva e dependerão de depósito prévio dos respectivos emolumentos e TFJ,
observando-se o disposto no § 8º do art. 401-D deste Provimento.
§ 8º Fica autorizada a devolução do título ou documento e o cancelamento
dos efeitos do protocolo sem a prática dos atos requeridos caso não sejam
atendidas as exigências, ou não seja realizado o depósito prévio, no prazo
de até 30 (trinta) dias do protocolo (apresentação).
Art. 401-G. Sempre que solicitado, quaisquer documentos físicos (papel)
poderão ser recepcionados diretamente na serventia, para envio eletrônico,
por meio da CRTDPJ-MG, para registro em cartório de mesma especialidade
pertencente a outra comarca, observando-se o seguinte procedimento:
I - ao apresentar o documento e declarar a finalidade de remessa para
registro em outra serventia, o interessado preencherá requerimento em que
indicará, além de seus dados pessoais e endereço eletrônico (e-mail), a
serventia e a comarca competente para registro;
II - recepcionado o título em meio físico, o Oficial de Registro de
Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas ou preposto fará seu
lançamento no protocolo e, em seguida, providenciará sua digitalização e
inserção na CRTDPJ-MG, mediante envio de arquivo assinado digitalmente
contendo certidão relativa ao procedimento previsto neste artigo,
acompanhada de imagem eletrônica nítida e fidedigna ao documento original;
III - após o procedimento previsto nos incisos anteriores, a cada envio
realizado, o oficial ou preposto devolverá ao interessado o documento
físico apresentado e lhe entregará recibo circunstanciado com os valores
cobrados e a indicação do sítio eletrônico em que deverá acompanhar a
tramitação do pedido e visualizar o arquivo contendo a certidão enviada.
§ 1º O Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas destinatário da remessa feita na forma deste artigo informará ao
usuário, por meio da CRTDPJ-MG, eventuais exigências, os valores devidos
e, por fim, caso efetuado o registro, lhe facultará o download do título
registrado em meio eletrônico.
§ 2º O exame, qualificação e o registro do título ou documento remetido na
forma deste artigo será feito pelo oficial destinatário competente na
forma da lei.
Seção III - Do Módulo Certidão Eletrônica
Art. 401-H. O módulo Certidão Eletrônica possibilita a solicitação e
disponibilização, por meio da CRTDPJ-MG, de certidão assinada
eletronicamente.
§ 1º A certidão eletrônica expedida na forma desta Seção ficará disponível
na CRTDPJ-MG para ser baixada pelo requerente pelo prazo de 30 (trinta)
dias, sendo vedado o envio por intermédio de correio eletrônico
convencional (e-mail).
§ 2º O interessado poderá solicitar a qualquer oficial de registro de
títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas que a certidão
eletrônica disponibilizada na CRTDPJ-MG seja impressa em papel e assinada
fisicamente, mesmo que não tenha sido expedida por aquela serventia,
devendo ser utilizado o respectivo selo de fiscalização e observados os
emolumentos correspondentes a uma certidão.
§ 3º A certidão materializada nos termos do § 2º deste artigo terá a mesma
validade e será revestida da mesma fé pública da certidão eletrônica que
lhe deu origem.
§ 4º Para a obtenção da certidão eletrônica, o usuário efetuará o
pagamento dos valores devidos pelo ato, segundo o disposto na Lei estadual
nº 15.424, de 2004, os quais serão destinados ao oficial do registro de
títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas responsável pela
serventia que lavrou o ato pesquisado, ressalvadas as hipóteses de isenção
previstas em lei.
§ 5º Para a expedição das certidões solicitadas por meio da CRTDPJ-MG será
observado o disposto no Título VII do Livro I deste Provimento, bem como
os prazos legais e a devida utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico,
nos termos da normatização vigente.
§ 6º Ao realizar a solicitação, após prévio cadastramento e devida
identificação, a pessoa interessada escolherá uma das seguintes opções
sobre a forma pela qual deseja receber a certidão:
I - fisicamente, direto na serventia onde o ato foi lavrado;
II - fisicamente, em ofício de registro de títulos e documentos e/ou de
registro civil das pessoas jurídicas diverso daquele onde o ato foi
lavrado, na forma do § 2º deste artigo;
III - fisicamente, no endereço de seu domicílio, mediante envio pelos
correios;
IV - eletronicamente, por meio da própria CRTDPJ-MG, em arquivo assinado
digitalmente.
§ 7º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 6º deste artigo, a
certidão poderá ser retirada pessoalmente pelo solicitante ou por
terceiro, mediante apresentação do comprovante de solicitação, bem como do
pagamento dos valores devidos, observando-se o disposto no § 4º deste
artigo.
§ 8º Na hipótese do inciso II do § 6º deste artigo, o oficial de registro
de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas ou preposto que
atuar na serventia providenciará a impressão, em papel, da certidão
eletrônica e afixará o respectivo selo de fiscalização, apondo a sua
assinatura e carimbo ao lado da identificação do responsável pela emissão
eletrônica do documento, para, então, data-la e entregá-la ao interessado,
observando-se o disposto no parágrafo anterior e fazendo constar os
seguintes dizeres: ``Esta certidão foi expedida e materializada a partir
de certidão assinada eletronicamente pela Serventia Emissora e cujo
original consta da CRTDPJ-MG. Dou fé..
§ 9º Em se tratando da hipótese prevista no inciso III do § 6º deste
artigo, o envio do documento fica condicionado ao prévio pagamento das
despesas da remessa postal escolhida pelo solicitante.
§ 10. Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do § 6º deste artigo, da
certidão deverá constar expressamente o endereço eletrônico da CRTDPJ-MG
na rede mundial de computadores - internet.
§ 11. A CRTDPJ-MG disponibilizará aplicativo gratuito para leitura e
verificação de autenticidade e integridade da certidão eletrônica, bem
como do atributo de quem a assinou e da data de sua emissão.
Seção IV - Do Repositório Registral Eletrônico
Art. 401-I. O módulo Repositório Registral Eletrônico reúne o conjunto de
informações fornecidas pelos oficiais de registro de títulos e documentos
e civil das pessoas jurídicas à CRTDPJ-MG, destinadas à consulta por
usuários públicos e privados, para identificação de registros de títulos,
documentos, pessoas, bens e direitos, bem como da serventia onde tenham
sido lavrados.
§ 1º Para cada ato, será informado, no mínimo:
I - Código Nacional da Serventia - CNS;
II - tipo de ato informado;
III - nome da pessoa a que se refere o ato;
IV - número do CPF/CNPJ da pessoa a que se refere o ato, obrigatório para
registros efetuados após o início da vigência da CRTDPJ-MG;
V - data em que foi lavrado;
VI - números de ordem, folha e livro em que praticado o ato.
§ 2º Os dados referidos no parágrafo anterior serão remetidos ao
Repositório Registral Eletrônico nos seguintes prazos, observado o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 401-B deste Provimento.
I - até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato, para aqueles
lavrados a partir da data de ingresso da serventia na CRTDPJ-MG, conforme
previstos nos §§ 2º e 3º do art. 401-B deste Provimento;
II - até o dia 31 de janeiro de 2019, para todos os atos lavrados desde 1º
de janeiro de 2017;
III - até o dia 30 de junho de 2019, para todos os atos lavrados desde 1º
de janeiro de 2012;
IV - até o dia 31 de dezembro de 2019, para todos os atos lavrados desde
1º de janeiro de 2007;
V - até o dia 30 de junho de 2020, para todos os atos lavrados desde 1º de
janeiro de 2002;
VI - até o dia 31 de dezembro de 2020, para todos os atos lavrados desde
1º de janeiro de 1997;
VII - até o dia 30 de junho de 2021, para todos os atos lavrados desde 1º
de janeiro de 1992;
VIII - até o dia 31 de dezembro de 2021, para todos os atos lavrados desde
1º de janeiro de 1987;
IX - até o dia 30 de junho de 2022, para todos os atos lavrados desde 1º
de janeiro de 1982;
X - até o dia 31 de dezembro de 2022, para todos os atos lavrados desde 1º
de janeiro de 1976.
§ 3º Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas
jurídicas poderão remeter ao Repositório Registral Eletrônico informações
relativas ao acervo completo de suas serventias, a fim de possibilitar a
localização de atos praticados anteriormente a 1976, bem como poderão
antecipar o cumprimento dos prazos previstos neste artigo.
§ 4º Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas
jurídicas manterão o Repositório Registral Eletrônico permanentemente
atualizado, comunicando qualquer alteração nos registros informados,
observados o mesmo prazo e forma previstos neste artigo.
§ 5º Ao enviar as informações relativas ao Repositório Registral
Eletrônico, os oficiais de títulos e documentos e civil das pessoas
jurídicas deverão emitir e arquivar em cartório, em meio eletrônico, os
respectivos recibos de transmissão de dados, os quais deverão ser
apresentados à CGJ e à Direção do Foro sempre que solicitados.
Art. 401-J. Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das
pessoas jurídicas que não dispuserem de solução de comunicação
sincronizada (WebService) deverão atualizar o Repositório Registral
Eletrônico até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato.
Parágrafo único. Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil
das pessoas jurídicas integrantes da CRTDPJ-MG terão acesso às informações
públicas constantes do Repositório Registral Eletrônico, conforme definido
no Manual Técnico Operacional referido no § 1º do Art. 401-B deste
Provimento.
Seção V - Do Módulo CNPJ (Redesim)
Art. 401-K. O módulo CNPJ (Redesim) viabiliza o processo de inscrição,
alteração e baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como
o registro e a legalização de pessoas jurídicas, mediante interface dos
Oficiais de Registro com a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de
licenciamento.
§ 1º A utilização do módulo CNPJ (Redesim) é obrigatória sempre que forem
apresentados documentos para registro ou averbação que importem em
constituição, alteração de ato constitutivo ou dissolução de pessoa
jurídica, bem como em alteração de sua administração ou para geração do
número de CNPJ.
§ 2º Por meio da CRTDPJ-MG serão efetuadas todas as intercomunicações com
a Receita Federal do Brasil e demais entidades conveniadas para geração do
número de CNPJ, troca de informações e aprimoramento dos serviços.
§ 3º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos prazos
previstos no § 3º do art. 401-B deste Provimento, enviarão ao IRTDPJMinas
termo de adesão ao sistema da Receita Federal do Brasil, conforme
formulário disponível CRTDPJ-MG, devidamente preenchido, assinado e com
firma reconhecida, instruindo-o com cópia do termo de entrada em exercício
na serventia.
Seção VI - Da Pesquisa Eletrônica de Pessoas, Bens e Direitos
Art. 401-L. O módulo Pesquisa Eletrônica de Pessoas, Bens e Direitos
permite a quaisquer usuários públicos e privados acessar a CRTDPJ-MG,
mediante prévio cadastramento e devida identificação, para consultar a
existência de registro envolvendo determinada pessoa, bem, direito, título
ou documento, bem como da serventia onde tenha sido lavrado.
§ 1º A CRTDPJ-MG, observada a competência residual prevista no parágrafo
único do art. 127 da Lei Federal n. 6.015/73, disponibilizará filtros de
pesquisa para que o bem, direito, título ou documento registrado possa ser
tratado conforme a sua natureza e seja mais facilmente localizado.
§ 2º Não havendo solicitação de emissão de certidão, na pesquisa cujo
resultado seja positivo, serão disponibilizadas apenas as informações
contidas nos incisos I, II, III, V e VI do § 1º do art. 401-I deste
Provimento.
§ 3º No caso de a pesquisa realizada apresentar resultado negativo, não
será fornecido nenhum documento, salvo se solicitada pelo consulente a
expedição de certidão negativa referente a alguma serventia específica,
observando-se o disposto na Seção III deste Capítulo.
§ 4º Em todas as pesquisas realizadas, o consulente será expressamente
alertado para o fato de que o banco de dados da CRTDPJ-MG é alimentado
pelos oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas
jurídicas do Estado de Minas Gerais, ressalvando-se eventual erro na
informação por eles prestada, bem como eventual ausência na transmissão de
algum dado, a qual não impede a existência de ato registral relativo à
pessoa, bem, direito, título ou documento pesquisado, além do fato de que
a existência ou não de informação não constitui prova suficiente para
indicar a situação atual das pessoas, bens, direitos, títulos ou
documentos, para o que deverá ser obtida a necessária certidão expedida
pelo cartório competente.
§ 5º Poderão aderir à utilização do módulo previsto neste artigo os entes
e órgãos públicos que manifestem interesse justificado nas informações
registrais, mediante celebração de convênio com o IRTDPJMinas, responsável
pela manutenção da CRTDPJ-MG.
Seção VII - Do Acompanhamento Registral Online
Art. 401-M. O módulo Acompanhamento Registral Online possibilita ao
usuário acompanhar, pela internet, as etapas de tramitação do título
apresentado para registro.
§ 1º As consultas ao módulo previsto neste artigo permitirão a localização
e identificação dos dados básicos do procedimento registral com, pelo
menos, as seguintes informações:
I - data e o número de identificação (id) do título na CRTDPJ-MG;
II - data prevista para retirada do título registrado/averbado;
III - dados de eventual nota de devolução com as exigências a serem
cumpridas;
IV - fase em que se encontra o procedimento registral;
V - data de eventual reapresentação do título;
VI - valores do depósito prévio, dos emolumentos e da TFJ devidos pelos
atos praticados, bem como de possível saldo remanescente, quando houver.
§ 2º Caso seja interesse do usuário, mediante indicação em cadastro
específico, o módulo referido neste artigo poderá remeter avisos ao
interessado por meio de correio eletrônico, Short Message Service - SMS,
comunicando os dados mencionados no parágrafo anterior.
§ 3º Os serviços referidos neste artigo poderão também ser prestados
diretamente pelos oficiais de registros de títulos e documentos e civil
das pessoas jurídicas, nos sistemas de suas serventias, sem prejuízo do
fornecimento das informações à CRTDPJ-MG.
Seção VIII - Do Módulo Informações Estatísticas
Art. 401-N. Os oficiais de títulos e documentos e civil das pessoas
jurídicas fornecerão, mensalmente, dados sobre operações de crédito e
societárias para formação de índices e indicadores à CRTDPJ-MG, que ficará
responsável pelo armazenamento, proteção, segurança e controle de acesso.
Parágrafo único. As informações estatísticas, conjunturais e estruturais
relativas às operações de crédito e societárias, serão processadas em
conformidade com os dados remetidos pelos Serviços de Registros Públicos,
de forma a possibilitar a consulta unificada e estruturada das
informações.
Seção IX - Do Módulo Correição Online
Art. 401-O. O módulo Correição Online destina-se à geração de relatórios e
estatísticas, para efeito de contínuo acompanhamento e fiscalização pela
Corregedoria-Geral da Justiça e pelos Juízes de Direito Diretores do Foro.
§ 1º O IRTDPJMinas atuará preventivamente comunicando aos oficiais de
registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas eventual
inobservância de qualquer prazo ou procedimento operacional relativos à
utilização da CRTDPJ-MG.
§ 2º Na hipótese de a atuação preventiva referida no parágrafo anterior
não ser suficiente para regularização da situação, o IRTDPJMinas, por meio
da CRTDPJ-MG, emitirá relatórios sobre os oficiais de registro que não
cumprirem os prazos estabelecidos neste Título, bem como daqueles que não
informarem os atos efetuados, além de outros relatórios de auditoria,
remetendo-os, no prazo de 15 (quinze) dias da constatação, para
acompanhamento e fiscalização pela Direção do Foro da respectiva comarca.
§ 3º Adotadas as medidas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, caso
persista a irregularidade pelo período de 90 (noventa) dias, o IRTDPJMinas
remeterá relatório circunstanciado dos fatos à Corregedoria-Geral de
Justiça para as providências administrativas cabíveis.
Seção X - Das Disposições Finais
Art. 401-P. Depois de microfilmados ou digitalizados segundo o disposto
neste Capítulo, os documentos arquivados em meio físico nos serviços de
registro poderão ser inutilizados por processo de trituração ou
fragmentação de papel, resguardados e preservados o interesse histórico e
o sigilo, ressalvando-se os livros e os documentos para os quais seja
determinada a manutenção do original em papel, os quais serão arquivados
permanentemente na serventia, observando-se, conforme o caso, a tabela de
temporalidade referida no art. 66-A deste Provimento.
Parágrafo único. É vedada a incineração dos documentos em papel, que
deverão ser destinados à reciclagem, mediante coleta seletiva ou doação
para associações de catadores de papel ou entidades sem fins lucrativos.
Art. 401-Q. O envio e o recebimento das comunicações referidas neste
Provimento serão realizados no prazo legal, por meio da CRTDPJ-MG, entre
os ofícios de registro de títulos e documentos e civil das pessoas
jurídicas do Estado de Minas Gerais, inclusive em relação àquelas
destinadas a outros Estados da Federação que já possuam sistema eletrônico
de envio de comunicações..
Art. 2º O Livro V do Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido do Título
VIII, com a seguinte redação:
``LIVRO V - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
[...]
TÍTULO VIII - DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E
CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 419-A. Aplicam-se aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
as disposições que regulamentam a Central Eletrônica de Registro de
Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas
Gerais - CRTDPJ-MG, previstas no Capítulo I do Título X do Livro IV deste
Provimento..
Art. 3º O Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido dos arts. 412-A e
417-A, com as seguintes redações:
``Art. 412-A. Do registro de ato constitutivo de pessoa jurídica constará
expressamente o respectivo número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ, a ser gerado por meio do Módulo CNPJ (Redesim) da Central
Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
Jurídicas do Estado de Minas Gerais - CRTDPJ-MG.
Parágrafo único. Ao receber eletronicamente quaisquer documentos e
informações relativos a registro, alteração e baixa de pessoa jurídica, o
Oficial de Registro exigirá o DBE, ou documento equivalente, e conferirá
sua autenticidade por meio do Módulo CNPJ (Redesim) da CRTDPJ-MG.
[...]
Art. 417-A. Para a prática das averbações referidas nos arts. 416 e 417
deste Provimento deverá constar previamente do registro do ato
constitutivo da pessoa jurídica o número do respectivo CNPJ, observado o
disposto no art. 412-A deste Provimento.
Paragrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às associações
e demais entidades sem fins econômicos, bem como às sociedades simples e
empresas individuais de responsabilidade limitada de natureza simples..
Art. 4º O Título IX do Livro IV do Provimento nº 260, de 2013, fica
acrescido do Capítulo III, com a seguinte redação:
``TÍTULO IX - DA AUTENTICAÇÃO DE MICROFILMES
[...]
CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE LIVROS CONFECCIONADOS DIGITALMENTE VIA
SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED
Art. 400-A. Os livros confeccionados digitalmente via Sistema Público de
Escrituração Digital - SPED ou por outro meio serão autenticados e
registrados a pedido do interessado, por meio da Central Eletrônica de
Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado
de Minas Gerais - CRTDPJ-MG.
§ 1º Compete exclusivamente aos Registros Civis de Pessoas Jurídicas
promover a autenticação ou registro dos livros contábeis, fiscais,
sociais, obrigatórios ou não das pessoas jurídicas registradas em seu
ofício a fim de torná-los eficaz diante de terceiros.
§ 2º A autenticação de livro implicará no arquivamento dos termos de
abertura e encerramento, termo de dados das assinaturas, termo de
verificação de autenticidade e recibo de entrega de escrituração contábil
digital em se tratando de escrituração SPED, gerando termo de autenticação
do livro..
Art. 5º A obrigatoriedade de apresentação do DBE e de inclusão do CNPJ nos
registros de pessoas jurídicas observará os prazos estabelecidos no § 3º
do art. 401-B do Provimento nº 260, de 2016.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de junho de 2018.
(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça
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