PROVIMENTO Nº 276/CGJ/2014
Altera e acrescenta dispositivos ao art. 27 do Provimento nº 260/CGJ/2013,
que ``Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições,
CONSIDERANDO que ``o ingresso na atividade notarial e de registro depende
de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer
serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de
remoção, por mais de seis meses, segundo dispõe o art. 236, § 3º, da
Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que, ``extinta a delegação a notário ou a oficial de
registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço,
designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá
concurso, consoante disposto no art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994;
CONSIDERANDO que, ``duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e
julho, os Tribunais dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios,
publicarão a Relação Geral de Vacâncias das unidades do serviço de notas e
de registro atualizada, consoante disposto no art. 11, § 3º, da Resolução
nº 80, bem como no art. 2º, § 2º, da Resolução nº 81, ambas de 9 de junho
de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça determinou que a
publicação da lista geral de vacância dos serviços notarias e de registro
do Estado de Minas Gerais seja realizada com observância de rigorosa ordem
cronológica, definidora do critério de ingresso (provimento ou remoção)
das serventias vagas em concurso público, cuja regra é aplicada na origem
da respectiva vacância, de forma permanente e vinculante, consoante
decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº
0002818-61.30.2014.2.00.0000;
CONSIDERANDO o compromisso institucional da Corregedoria-Geral de Justiça
do Estado de Minas Gerais com a transparência de suas atividades,
especialmente aquelas relacionadas aos serviços notariais e de registro,
contribuindo em tudo o que for necessário para o bom êxito na realização
dos concursos públicos para provimento e remoção das serventias
extrajudiciais, visando sempre à eficiência e à excelência de sua atuação;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem regras a respeito do
procedimento de declaração de vacância e elaboração da lista geral dos
serviços notariais e de registro vagos no Estado de Minas Gerais, com as
devidas adequações às disposições contidas no Provimento nº 260/CGJ/2013,
de 18 de outubro de 2013;
CONSIDERANDO, por fim, o que restou deliberado nos autos do Processo nº
58196/CAFIS/2012,
PROVÊ:
Art. 1º. Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 27 do Provimento 260/CGJ/2013, de 18 de
outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
``Art. 27. [...]
§ 2º. As situações enumeradas no caput deste artigo, no prazo de até 5
(cinco) dias contados da vacância, serão comunicadas ao diretor do foro e
à Corregedoria-Geral de Justiça, pelos então titulares dos serviços
notariais e de registro quando vivos, bem como pelos respectivos
interinos, substitutos, escreventes autorizados e auxiliares.
§ 3º. Extinta a delegação, o diretor do foro declarará, por Portaria, a
vacância da serventia, observado o disposto no § 5º deste artigo, e
designará o substituto mais antigo como tabelião ou oficial de registro
interino para responder pelo expediente até o provimento da vaga mediante
concurso público, bem como remeterá cópia do ato à Corregedoria-Geral de
Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º. Publicada a portaria declaratória de vacância, os interessados
poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, que será decidida no
mesmo prazo pelo diretor do foro, o qual remeterá cópia da respectiva
decisão à Corregedoria-Geral de Justiça.
[...]. .
Art. 2º. O art. 27 do Provimento 260/CGJ/2013 passa a vigorar acrescido
dos seguintes parágrafos:
``Art. 27. [...]
§ 5º. Serão observados os seguintes critérios para definição da data de
vacância, conforme hipóteses de extinção previstas no caput deste artigo:
I - a data da morte, constante da respectiva certidão de óbito;
II - a data da aposentadoria, facultativa ou por invalidez, assim
considerada aquela em que ocorrer:
a) a publicação do respectivo ato na imprensa oficial, quando concedida
pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais -
IPSEMG; ou
b) o deferimento do respectivo requerimento pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, quando se tratar de aposentadoria pelo regime geral
de previdência social;
III - a data do reconhecimento da invalidez, assim considerada aquela em
que ocorrer:
a) a publicação do ato de extinção da delegação pelo Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, caso não estabeleça outra
data específica; ou
b) o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a invalidez,
caso não estabeleça outra data específica;
IV - a data da renúncia, assim considerada aquela em que for protocolizado
o respectivo requerimento perante a Direção do Foro, caso não estabeleça
outra data específica, observado o disposto no inciso seguinte e no art.
1.033 deste Provimento;
V - a data do trânsito em julgado da decisão absolutória ou condenatória,
proferida em processo administrativo disciplinar, nos casos de renúncia
apresentada durante o curso daquele feito;
VI - a data do trânsito em julgado da decisão que aplicar a pena de perda
da delegação;
VII - a data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarar a
extinção da delegação, caso não estabeleça outra data específica;
VIII - a data da investidura do titular em outro serviço notarial ou de
registro;
IX - a data da posse do titular em qualquer cargo, emprego ou função
públicos, ainda que sem remuneração, ressalvados os casos de mandato
eletivo, consoante disposto no art. 25, § 2º, da Lei nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994.
§ 6º. Os juízes de direito diretores de foro comunicarão à
Corregedoria-Geral de Justiça, impreterivelmente até o dia 10 de janeiro e
dia 10 de julho de cada ano, toda e qualquer vacância de serviço notarial
ou de registro ocorrida no semestre anterior.
§ 7º. A Corregedoria-Geral de Justiça, sempre nos meses de janeiro e julho
de cada ano, publicará a lista geral atualizada dos serviços notariais de
registro com vacância declarada no Estado de Minas Gerais, observando-se
as regras estabelecidas nas Resoluções nº 80 e nº 81, ambas de 9 de junho
de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 8º. A lista geral referida no parágrafo anterior será elaborada em
rigorosa ordem cronológica de vacância, definidora do critério de ingresso
(provimento ou remoção) das serventias vagas a serem ofertadas em concurso
público, consoante disposto nas Resoluções nº 80 e nº 81, ambas de 2009,
do Conselho Nacional de Justiça.
§ 9º. Para desempate de vacâncias ocorridas na mesma data, será observada
a data de criação do serviço, prevalecendo a mais antiga, e, quando
persistir o empate, será promovido o devido sorteio público.
§ 10. O critério de ingresso em concurso público de cada serventia
destinada para provimento e para remoção, aplicado alternadamente à
proporção de duas terças partes e uma terça parte, respectivamente,
segundo a ordem cronológica de vacância, será permanente e vinculante, sem
possibilidade de alteração enquanto persistir aquela vacância.
§ 11. Caso a serventia não seja provida em concurso público, será mantida
na lista geral de vacância com a mesma classificação, segundo o critério
vinculante de ingresso (provimento ou remoção) já definido anteriormente.
§ 12. As serventias integrantes da lista geral de vacância que forem
providas em concurso público também serão mantidas na listagem, para fins
de preservação do critério vinculante de ingresso (provimento ou remoção)
dos demais serviços vagos, devendo constar expressamente a situação do
provimento, com indicação do respectivo concurso publico, nome do novo
delegatório e data de entrada em exercício.
§ 13. Ficam estabelecidos os dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano
como datas de corte para elaboração da lista geral referida no § 7º deste
artigo, de forma que as vacâncias ocorridas após essas datas serão
incluídas na listagem a ser publicada no próximo semestre.
§ 14. Havendo razão fundada, o diretor do foro poderá, a qualquer momento,
por Portaria, revogar a nomeação do tabelião ou oficial de registro
interino, nomeando outrem para responder pelo expediente..
Art. 3º. Ficam mantidas as datas de vacância já declaradas pelos diretores
de foro antes da publicação deste Provimento.
Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 3 de outubro de 2014.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça |