"RESOLUÇÃO (MINUTA-02)
Dispõe sobre o reconhecimento da classificação da Comarca de Itabira na
entrância especial e determina o provimento, em caráter excepcional, de
Juiz de Direito.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 34 do Regimento
Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução nº 3 do Tribunal Pleno, de 26
de julho de 2012,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº
59, de 18 de janeiro de 2001, classificam-se como de entrância especial as
comarcas que tenham cinco ou mais varas e população igual ou superior a
cento e trinta mil habitantes;
CONSIDERANDO que, de acordo com a publicação de estimativa anual, de 2013,
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, a
Comarca de Itabira atingiu população superior a cento e trinta mil
habitantes;
CONSIDERANDO a instalação, ocorrida no dia 21 de marco de 2014, da 2ª Vara
Criminal, de Execuções Penais e de Cartas Precatórias Criminais na Comarca
de Itabira, determinada pela Resolução do Órgão Especial nº 756 de 28 de
fevereiro de 2014, e efetivada, nos termos da Portaria da Presidência nº
2.964 de 11 de março de 2014;
CONSIDERANDO que, em decorrência, a referida Comarca de Itabira
implementou o requisito relativo ao número de varas, constante do art. 8º,
inciso I, da Lei Complementar nº 59, de 2001;
CONSIDERANDO estarem cumpridas as determinações e as normas procedimentais
previstas na Resolução do Órgão Especial nº 635, de 19 de maio de 2010,
que dispõe sobre o reconhecimento da classificação de comarca na entrância
especial;
CONSIDERANDO, ainda, que a Resolução do Órgão Especial nº 613, de 10 de
setembro de 2009, determinou o provimento, em caráter excepcional, de
cargos de juiz de direito nas comarcas de entrância especial;
CONSIDERANDO a existência de um cargo de juiz de direito criado e ainda
não provido, na Comarca de Itabira;
CONSIDERANDO finalmente o que constou do Processo nº
1.0000.13.077089-4/000 da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias,
bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão
realizada no dia 8 de abril de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º É reconhecida a classificação da Comarca de Itabira na entrância
especial.
Art. 2º Fica determinado, independentemente da instalação de vara, o
provimento de um cargo de juiz de direito, de entrância especial, na
comarca de Itabira.
§ 1º O cargo provido nos termos do ``caput deste artigo terá a denominação
de Juiz de Direito Auxiliar Especial da Comarca de Itabira.
§ 2º Para efeito do disposto no art. 171 da Lei Complementar nº 59, de 18
de janeiro de 2001, considerar-se-á vago, na data de vigência desta
Resolução, o cargo de juiz de direito de que trata este artigo.
§ 3º Aplica-se ao juiz de direito de que trata esta Resolução o disposto
nos artigos 2º e 4º da Resolução do Órgão Especial nº 613, de 10 de
setembro de 2009.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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