O
ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou
liminares que havia concedido em oito ações cíveis originárias (ACO)
ajuizadas por sindicatos e associações de notários e registradores, bem
como por interinos de cartórios individualmente, nas quais questionavam
decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitou o valor dos
emolumentos dos ocupantes interinos das funções de notário ou registrador
de serventia extrajudicial ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do
STF.
Para adaptar sua decisão à jurisprudência no sentido de que o Supremo não
tem competência para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e
do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com exceção de mandados
de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, o
ministro Teori Zavascki revogou as liminares concedidas, julgou
prejudicados os agravos regimentais apresentados contra sua decisão
monocrática e determinou a remessa dos autos ao juízo competente, Justiça
Federal do Distrito Federal.
“Segundo a orientação adotada pelo Plenário, as ‘ações’ a que se refere o
artigo 102, I, ‘r’ da Constituição Federal são apenas as ações
constitucionais de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data
e habeas corpus. As demais ações em que se questionam atos do Conselho
Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público –
CNMP submetem-se, consequentemente, ao regime de competência estabelecido
pelas normas comuns de direito processual”, afirmou o ministro Teori
Zavascki.
Ele citou decisão unânime do Plenário no julgamento de agravo regimental
na Ação Originária (AO) 1706, de relatoria do ministro Celso de Mello, no
qual “a Corte definiu o sentido e o alcance dessa norma constitucional de
competência”.
Foram revogadas as liminares concedidas em diversas ACOs, entre elas 2312,
2328, 2331, 2332, 2333, 2334, 2348 e 2354.