Com o entendimento que a interposição de recurso de embargos só se viabiliza
se demonstrada divergência jurisprudencial, a Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve
decisão que responsabilizou o novo titular do 14º Registro de Imóveis de São
Paulo pelo pagamento de parcelas salariais anteriores ao seu ingresso no
tabelionato.
O atual titular do cartório recorreu ao TST visando reformar decisão do
Tribunal Regional da 2ª Região (SP), alegando não ser sua responsabilidade
pagar dívidas relativas ao período em que outros estavam à frente do
estabelecimento. Para ele, essas dívidas não poderiam ser transferidas, já
que cada titular deve responder por atos e dívidas relativas ao período da
sua gestão.
A Primeira Turma não conheceu do recurso e manteve a decisão do Regional com
base na jurisprudência unânime do TST, no sentido de que ocorre o fenômeno
da sucessão de empregadores sempre que a titularidade do serviço é trocada.
Assim, os novos titulares, além de continuar a prestação do serviço, têm que
arcar com os créditos trabalhistas relativos aos contratos vigentes.
Inconformado com a decisão da Turma, o cartório entrou com recurso de
embargos na SDI-1, insistindo na tese de que as dívidas não são transmitidas
junto com a titularidade do estabelecimento e alegando violação dos artigos
21 e 22 da Lei n° 8935/94, que regulamenta os serviços notariais e de
registro, e divergência jurisprudencial.
No entanto, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu do
recurso, já que o cartório não conseguiu evidenciar a divergência
jurisprudencial sustentada. O ministro esclareceu que apenas a invocação de
ofensa a dispositivo legal não justifica o conhecimento dos embargos. Nos
termos do artigo 894 da CLT, esse recurso só poderá ser utilizado no caso de
demonstração de divergência de decisões das Turmas entre si ou da SDI, o que
não foi o caso.
A decisão foi unânime.
Processo:
E-ED-RR-267500-64.2003.5.02.0018 |