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O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir
se o teto constitucional, ao qual todos os servidores públicos estão
submetidos, é aplicável à remuneração de substitutos (interinos)
designados para o exercício de função notarial e registral em serventias
extrajudiciais. O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE)
808202, de relatoria do ministro Dias Toffoli, que teve repercussão geral
reconhecida pelo Plenário Virtual.
No caso concreto, um substituto designado para responder pelo 9°
Tabelionato de Notas de Porto Alegre ingressou com mandado de segurança
contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul (TJ-RS), o qual determinou que os interinos designados para o
exercício de função delegada em serventias extrajudiciais terão
remuneração máxima não superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, segundo o preceito estabelecido no artigo 37,
inciso XI, da Constituição Federal.
O impetrante pleiteou a aplicação dos princípios da isonomia e da
igualdade para estender aos substitutos os efeitos de decisão do STF que,
em medida cautelar, suspendeu determinação do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) que limitava ao teto constitucional a remuneração dos titulares de
cartórios associados à Anoreg/BR. O Órgão Especial do TJ-RS concedeu o
mandado entendendo que, como os interinos exercem atividade de natureza
privada, não seria possível aplicar o teto constitucional, pois a
limitação é destinada unicamente aos agentes e servidores públicos.
O Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso extraordinário sustentando
que transcende o interesse das partes a necessidade de se definir a
aplicabilidade do disposto no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição
Federal. Argumenta ainda que, em princípio, não existiria, no caso do
interino ou do designado, real delegação ao particular do exercício de
atividade pública, uma vez que não teria sido cumprida a exigência do
prévio concurso público. O governo do estado defende a legalidade do ato
normativo emitido pelo presidente do TJ-RS, praticado com base na
Resolução emitida pelo CNJ, “inclusive porque atenderia ao princípio
constitucional da moralidade administrativa”.
"As matérias suscitadas no recurso extraordinário apresentam nítida
densidade constitucional e extrapolam os interesses subjetivos das partes,
pois repercutem na sociedade como um todo e, em particular, na gestão
adequada das serventias extrajudiciais que prestam serviço público
notarial e de registro, revelando-se de inegável relevância jurídica e
social", afirmou o ministro Dias Toffoli em manifestação pelo
reconhecimento de repercussão geral da matéria. O entendimento do relator
foi seguido por unanimidade em deliberação do Plenário Virtual.
Processos relacionados:
RE 808202
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