SEGUNDO AG. REG. EM MS N. 29.519-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa: CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE
REMOÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ART. 236, E PARÁGRAFOS, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO
ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54
DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o art. 236, caput, e o seu
§ 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde
a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da
Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é
pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais,
inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa
última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que
lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que
admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de
prévio concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da
Constituição, razão pela qual não foram por essa recepcionadas.
2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a
atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter
privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos,
cujos cargos não se confundem.
3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento
de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da
Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias
extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das
exigências prescritas no seu art. 236.
4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou
irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público,
decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição.
Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha
relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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