Por maioria de votos, o Supremo Tribunal
Federal (STF) indeferiu, na sessão desta quarta-feira (2), o Mandado de
Segurança (MS) 26860, por meio do qual três titulares de cartórios do Mato
Grosso do Sul contestavam decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
que os afastou de seus cargos para que as vagas fossem preenchidas por
meio de concurso público.
De acordo com os autos, os autores da ação foram titularizados nas
serventias extrajudiciais entre 1992 e 1994, quando a Constituição Federal
de 1988 já previa, em seu artigo 236 (parágrafo 3º), a exigência de
concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro. O CNJ
decidiu desconstituir as nomeações e determinar a realização de concurso,
por considerar que o prazo decadencial para que a administração reveja
seus atos – que é de cinco anos, de acordo com o artigo 54 da Lei federal
9.784/1999 – não se aplica quando o ato em tela tenha violado a
Constituição Federal.
O julgamento teve início em março de 2012, quando o relator do caso,
ministro Luiz Fux, votou pelo indeferimento da ordem. Segundo o relator,
quando da investidura nos cargos já vigorava o artigo 236 (parágrafo 3º)
da Constituição Federal, que prevê a necessidade de concurso público de
provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. O
ministro ainda citou os princípios republicanos da impessoalidade e da
moralidade, que segundo ele devem nortear todas as ações públicas.
Quanto à alegada decadência, o ministro entendeu que não se aplica ao caso
o prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784, que sequer vigorava à época da
titularização dos autores. Na ocasião, após a ministra Rosa Weber votar
pela concessão da ordem, o ministro Dias Toffoli pediu vista.
Na sessão desta quarta-feira (2), os ministros Luís Roberto Barroso, Teori
Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e
Joaquim Barbosa acompanharam o relator pelo indeferimento da ordem. Eles
reafirmaram a importância do mandamento constitucional que obriga a
realização de concurso público para preenchimento das vagas de notários, e
a não aplicabilidade do artigo 54 da Lei 9.784/99 ao caso. Ficaram
vencidos o ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber. |