O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou quatro Mandados de
Segurança (MS 28375, 28330, 28290 e 28477) impetrados por candidatos que
questionavam decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, ao
determinar a cumulatividade na contagem de títulos de mesma categoria na
etapa classificatória do Concurso Unificado de Ingresso e Remoção nos
Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás, teria alterado a
interpretação do artigo 7.1 do Edital de Abertura dada pela Comissão
Organizadora do concurso. A decisão foi tomada por unanimidade, na sessão
desta quarta-feira (4).
O Tribunal de Justiça de Goiás, responsável pelo certame, havia definido que
a pontuação para uma mesma categoria de títulos se referia a pontuação
única, independentemente da quantidade de títulos da mesma espécie
apresentados - ou seja, não seriam contabilizados pontos para cada título
apresentado. Ao analisar o caso, o CNJ alterou esse entendimento e disse que
cada título seria contabilizado, mesmo que dentro de uma mesma categoria,
até o teto da pontuação permitida para essa etapa. Assim, quem tivesse dois
mestrados, por exemplo, podia somar pontos pelos dois títulos nesta
categoria, e não apenas um.
Defesa
Entre outros argumentos, a autora do MS 28375 – assim como diversos outros
candidatos – sustentou que a decisão impugnada prejudicou sua situação, na
medida em que, inicialmente classificada em 14º geral, após a avaliação de
títulos na forma da decisão do CNJ foi lançada na 79ª posição.
Para o advogado da candidata, que realizou sustentação oral durante o
julgamento, não é lícito que se criem “jeitinhos” para beneficiar candidatos
em concurso.
A parte mais importante no certame, para ele, é a prova de conhecimentos, e
a de títulos seria subsidiária. A decisão do CNJ permitiu, segundo ele, que
candidatos que não foram bem na prova de conhecimentos conseguissem obter,
por exemplo, diversos títulos de especialização a distância, atingindo o
máximo possível de pontos nesta etapa, melhorando com isso sua posição
global no concurso.
O defensor de outro candidato (MS 28330) lembrou, da tribuna, que o edital
do concurso não previa a cumulatividade. E que a Resolução 81 do CNJ diz que
os valores para as provas de títulos serão especificados no edital.
Litisconsortes
Já o advogado de um dos litisconsortes passivos (candidatos que defendem a
cumulatividade), que também se manifestou durante o julgamento, afirmou que
a prova de títulos tem peso menor na nota final do concurso. A contabilidade
cumulativa, segundo ele, é racional e razoável, e não causa as alegadas
distorções. Essa possibilidade de cumulação, inclusive, seria muito comum em
concursos. Além disso, ele argumentou que a leitura do artigo 7.1 do edital
não demonstra qualquer limitação para cumulatividade.
Serventias
De acordo com a ministra Rosa Weber, relatora das quatro ações, o litígio em
questão, acerca de concursos para serventias extrajudiciais, decorre do fato
de que os candidatos com melhor classificação podem escolher as serventias
mais lucrativas. Para a ministra, a controvérsia, no fundo, é movida por
interesses pessoais de fundo econômico.
Nesse sentido, a ministra disse que, conforme os autos, os candidatos
demonstraram ter tomado partido da forma de contagem de pontos que mais lhe
beneficiava. Há casos de candidatos que afirmaram preferir a forma de
cálculo prevista pelo TJ-GO, que lhe dava menos pontos nessa prova (de
títulos), mas lhe conferia melhor colocação geral final no concurso.
A ministra ainda rebateu a alegação de que teria havido mudanças de
classificação. Isso porque, segundo ela, não houve publicação de lista
oficial pela organização do concurso, a conferir as posições dos candidatos.
O que foi publicado foi apenas a lista de aprovados, em ordem alfabética,
sem notas.
Assim, segundo ela, não encontra elementos fáticos a informação de que os
candidatos perderam posições com a decisão do CNJ. A alegação de prejuízo se
baseou em listas extraoficiais criadas pelos próprios candidatos, que se
organizaram em fóruns na internet, a partir das notas que cada um podia
acessar de forma individual.
Deficiência
A ministra Rosa Weber revelou que o artigo 7.1 do edital diz quais títulos
serão considerados e as respectivas pontuações. Destacou, nesta parte, a
deficiência do edital quanto à pontuação dos títulos. "O que se tem é uma
indefinição de critérios, deficiência inerente ao edital", assinalou,
lembrando que o edital não fui impugnado à época de sua publicação quanto a
esse item.
O CNJ, contudo, já havia sido chamado a atuar em outros momentos deste
certame, no seu papel constitucional. O Conselho afastou, por exemplo, item
que supervalorizava títulos de quem já atuava na área notarial.
Ao analisar o artigo 7.1, disse a ministra Rosa Weber, o relator do caso no
CNJ pontuou que o edital não prevê limitação à cumulatividade, mas apenas
quanto ao máximo de pontos que se poderia alcançar nessa etapa, que era de
dois pontos.
O CNJ atuou no estrito cumprimento de seu papel constitucional, disse a
ministra, não deixando de respeitar a autonomia do TJ-GO, mas dirimindo
dúvidas acerca do edital. "Tal fato não criou qualquer direito líquido e
certo a ser aferido por meio de mandado de segurança", frisou.
Quanto à questão da cumulatividade em si, a ministra explicou que, se não
houvesse a possibilidade de soma desses pontos, nenhum candidato conseguiria
alcançar os dois pontos máximos previstos. Assim, os autores das ações não
demostraram que o edital permitia que se alcançasse a nota máxima se não
permitida a cumulatividade, única forma de provar eventual erro do acórdão
questionado.
Com esses argumentos, a ministra votou no sentido de negar os mandados de
segurança e cassar a liminar anteriormente concedida.
Interesses individuais
O ministro Roberto Barroso ressaltou seu entendimento de que esse tipo de
ação deveria ser julgado pelas Turmas da Corte, desafogando a pauta do
Plenário. Assim também se manifestou o ministro Ricardo Lewandowski, que fez
questão de frisar que o STF dedicou uma sessão inteira para discutir caso
que envolve interesses meramente individuais. Outros ministros também se
manifestaram nesse sentido.
No final da sessão, o Plenário encaminhou sugestão à Comissão de Regimento,
presidida pelo ministro Marco Aurélio, de forma a viabilizar mudança
regimental para que as ações contra atos do CNJ passem a ser de competência
das Turmas, ressalvadas as impugnações contra atos monocráticos do
presidente do Conselho, também presidente do STF, que permaneceriam sob
apreciação do Pleno.
Processos relacionados:
MS 28375
MS 28477
MS 28290
MS 28330 |