O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação do Plenário
Virtual, reconheceu a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do
Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios,
notários e serviços de registro público. O Tribunal também reafirmou
jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da incidência
do tributo, ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 756915, no qual o
município de Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJ-RS) que havia declarado inconstitucional dispositivos de
lei daquela municipalidade sobre o tema.
Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o assunto já foi objeto de
diversos julgados no STF, tanto em controle concentrado, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3089, como em recursos extraordinários. Ficou
fixada a posição segundo a qual a atividade em questão não se enquadra na
imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no artigo 150,
inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal . “Ainda que os serviços
notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo 236 da
Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente
para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação”, afirmou.
Segundo a decisão do STF na ADI 3089, a atividade notarial, cartorial e de
registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter
lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a imunidade
recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas
federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito
lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente
remunerados”,
O ministro Gilmar Mendes afirmou que a mesma posição firmada pela
jurisprudência deve ser aplicada ao recurso do município de Guaporé, a fim
de assentar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão foi
seguida por unanimidade. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a
jurisprudência, a decisão do Plenário Virtual foi por maioria, vencidos os
ministros Marco Aurélio e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.
Mérito
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a
introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões
com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante
da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
Processos relacionados: RE 756915
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