Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal
(STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 648245, com
repercussão geral reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a
fim de manter reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU)
instituído pela prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão plenária
desta quinta-feira (1º), o município questionava decisão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos imóveis
do município por ele ter sido fixado por decreto, e não por lei.
Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal
dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não
ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no
reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à
exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo,
só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de
tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso
analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de
cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.
Caso concreto
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro
Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE
se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o
decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo
do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de
preferência de lei”, observou.
O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê
da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o
imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se
discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e
controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção
monetária”, afirmou.
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