STF mantém liminar do TJMA sobre concurso de notários

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, negou seguimento a pedido do Estado do Maranhão, que pretendia a suspensão de liminar que trata do concurso público de serventia de notas e registros do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). A liminar – deferida pela desembargadora Nelma Sarney – impediu a divulgação do resultado do certame, até o julgamento do mérito de recurso de apelação de dois candidatos.

O ministro relatou a arguição do autor do pedido, segundo a qual os candidatos Haroldo Correa Cavalcante Neto e Kamilly Borsoi Barros Froz ajuizaram ação ordinária contra o Estado, a fim de rever a correção das questões práticas números 1 e 2 do concurso – ação esta julgada improcedente pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.

Ocorre que, ao analisar ação cautelar inominada proposta pelos candidatos, a desembargadora relatora deferiu a liminar para suspender os efeitos da sentença em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da capital, até o julgamento do mérito do recurso, determinando, em consequência, a impossibilidade de divulgação do resultado do concurso regido pelo Edital nº. 001/2011.

O Estado alegou ocorrência de grave lesão à ordem jurídica, considerando que a decisão da desembargadora teria desrespeitado o princípio da separação dos poderes.

Em sua decisão, Ayres Britto entendeu não merecer seguimento o pedido do Estado, pois a decisão liminar atacada não é de única ou última instância, como o artigo 25 da Lei nº. 8.038/90 define para a competência do presidente do STF, tratando-se de matéria constitucional.

O presidente do STF ressaltou ser fato que a liminar foi deferida monocraticamente por desembargadora de tribunal estadual, decisão contra a qual ou não foi interposto agravo regimental ou o recurso ainda está pendente de julgamento no âmbito do próprio tribunal.

Acrescentou que, na primeira hipótese, se a Fazenda Pública não utilizou a via processual ordinária para obter a reforma da decisão, é incabível a medida excepcional de competência do STF; na segunda hipótese, injustificável a supressão da instância.

Para o ministro, ainda que se considerasse exaurida a instância local, o pedido de suspensão de liminar não comportaria conhecimento. O ministro afirmou que o Estado se limitou a arguir a inconstitucionalidade da correção da prova de concurso público pelo Poder Judiciário, sem demonstrar nenhuma grave violação à ordem pública.

 

Fonte: Site do Recivil - 28/09/2012
 

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