A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu, dentro de uma união estável
homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação
artificial, para que ambas as companheiras passem a compartilhar a
condição de mãe da adotanda. O colegiado, na totalidade de seus votos,
negou o recurso do Ministério Público de São Paulo, que pretendia
reformar esse entendimento.
Na primeira instância, a mulher que pretendia adotar a filha gerada pela
companheira obteve sentença favorável. O Ministério Público recorreu,
mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por
considerar que, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e da
Constituição Federal, a adoção é vantajosa para a criança e permite “o
exercício digno dos direitos e deveres decorrentes da instituição
familiar”.
“Não importa se a relação é pouco comum, nem por isso é menos
estruturada que a integrada por pessoas de sexos distintos”, afirmou o
TJSP, observando que “a prova oral e documental produzida durante a
instrução revela que, realmente, a relação familiar se enriqueceu e seus
componentes vivem felizes, em harmonia”.
Em recurso ao STJ, o MP sustentou que seria juridicamente impossível a
adoção de criança ou adolescente por duas pessoas do mesmo sexo. Afirmou
que “o instituto da adoção guarda perfeita simetria com a filiação
natural, pressupondo que o adotando, tanto quanto o filho biológico,
seja fruto da união de um homem e uma mulher”.
A companheira adotante afirmou a anuência da mãe biológica com o pedido
de adoção, alegando a estabilidade da relação homoafetiva que mantém com
ela e a existência de ganhos para a adotanda.
Impasses legais
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, disse ser importante
levar em conta que, conforme consta do processo, a inseminação
artificial (por doador desconhecido) foi fruto de planejamento das duas
companheiras, que já viviam em união estável.
A ministra ressaltou que a situação em julgamento começa a fazer parte
do cotidiano das relações homoafetivas e merece, dessa forma, uma
apreciação criteriosa.
“Se não equalizada convenientemente, pode gerar – em caso de óbito do
genitor biológico – impasses legais, notadamente no que toca à guarda
dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves
consequências para a prole”, afirmou a ministra.
Segundo a relatora, não surpreende – nem pode ser tomada como entrave
técnico ao pedido de adoção – a circunstância de a união estável
envolver uma relação homoafetiva, porque esta, como já consolidado na
jurisprudência brasileira, não se distingue, em termos legais, da união
estável heteroafetiva.
Para ela, o argumento do MP de São Paulo – de que o pedido de adoção
seria juridicamente impossível, por envolver relação homossexual –
impediria não só a adoção unilateral, como no caso em julgamento, mas
qualquer adoção conjunta por pares homossexuais.
Equiparados
No entanto, afirmou a relatora, em maio de 2011 o Supremo Tribunal
Federal consolidou a tendência jurisprudencial no sentido de dar à união
homossexual os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre pessoas
de sexo diferente.
“A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões
estáveis heteroafetivas trouxe como corolário a extensão automática,
àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma
união estável tradicional”, observou a ministra.
De acordo com Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro não
condiciona o pleno exercício da cidadania a determinada orientação
sexual das pessoas: “Se determinada situação é possível ao extrato
heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual,
assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de
minorias de qualquer natureza.”
Vantagens para o menor
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a existência ou não de
vantagens para o adotando, em um processo de adoção, é o elemento
subjetivo de maior importância na definição da viabilidade do pedido.
Segundo ela, o adotando é “o objeto primário da proteção legal”, e toda
a discussão do caso deve levar em conta a “primazia do melhor interesse
do menor sobre qualquer outra condição ou direito das partes
envolvidas”.
De acordo com a relatora, o recurso do MP se apoia fundamentalmente na
opção sexual da adotante para apontar os inconvenientes da adoção.
Porém, afirmou a ministra, “a homossexualidade diz respeito, tão só, à
opção sexual. A parentalidade, de outro turno, com aquela não se
confunde, pois trata das relações entre pais/mães e filhos.”
A ministra considera que merece acolhida a vontade das companheiras,
mesmo porque é fato que o nascimento da criança ocorreu por meio de
acordo mútuo entre a mãe biológica e a adotante, e tal como ocorre em
geral nas reproduções naturais ou assistidas, onde os partícipes desejam
a reprodução e se comprometem com o fruto concebido e nascido, também
nesse caso deve persistir o comprometimento do casal com a nova pessoa.
“Evidencia-se uma intolerável incongruência com esse viés de pensamento
negar o expresso desejo dos atores responsáveis pela concepção em se
responsabilizar legalmente pela prole, fruto do duplo desejo de formar
uma família”, disse a relatora.
Duas mães
A ministra Nancy Andrighi também questionou o argumento do MP de São
Paulo a respeito do “constrangimento” que seria enfrentado pela adotanda
em razão de apresentar, em seus documentos, “a inusitada condição de
filha de duas mulheres”.
Na opinião da relatora, certos elementos da situação podem mesmo gerar
desconforto para a adotanda, “que passará a registrar duas mães, sendo
essa distinção reproduzida perenemente, toda vez que for gerar
documentação nova”. Porém, “essa diferença persistiria mesmo se não
houvesse a adoção, pois haveria maternidade singular no registro de
nascimento, que igualmente poderia dar ensejo a tratamento
diferenciado”.
“Essa circunstância não se mostra suficiente para obstar o pedido de
adoção, por ser perfeitamente suplantada, em muito, pelos benefícios
outorgados pela adoção”, concluiu. Ela lembrou que ainda hoje há casos
de discriminação contra filhos de mães solteiras, e que até recentemente
os filhos de pais separados enfrentavam problema semelhante.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.