Por Jomar Martins
Os créditos de contrato de cessão fiduciária não estão sujeitos aos
efeitos da recuperação judicial, conforme o artigo 49, parágrafo 3°, da
Lei 11.101/2005. No entanto, a chamada "trava bancária" — garantia
oferecida aos bancos pelas empresas na obtenção de empréstimos para
fomento de suas atividades — só é válida se o contrato de cessão
fiduciária estiver averbado em cartório. Sem isso, não se pode falar em
propriedade fiduciária dos créditos.
Por isso, a Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e
Falências da Comarca de Porto Alegre, em despacho proferido dia 23 de
maio, liberou as "travas bancárias" na recuperação judicial do Grupo
Varal, uma rede de lojas de artigos de cama, mesa e banho sediada na
Capital gaúcha.
No despacho, a juíza Giovana Farenzena observou que tais créditos, por não
estarem regularmente registrados, classificam-se como quirografários.
Assim, submetem-se ao concurso de credores, sendo abarcado pela Lei de
Recuperação Judicial. Ela também fundamentou a sua decisão citando
precedentes da corte nesta mesma linha de entendimento.
O advogado Wagner Luís Machado, do escritório Cesar Peres Advocacia
Empresarial (CPAE), comemorou a decisão da juíza, que já havia deferido a
recuperação judicial do grupo no dia 13 de maio. "A liberação das travas
bancárias, em muitas vezes, é fator preponderante para a eficácia do
processo de recuperação, haja vista que não se faz recuperação sem
dinheiro."
Para o especialista em recuperação, a decisão traz efetividade ao
princípio da preservação da empresa, viabilizando a busca da
reestruturação, o chamado "turnaround". Hoje, frisou o advogado, quase
todas as empresas se socorrem da cessão de recebíveis para o aumento da
capacidade de crédito, e as instituições financeiras, por sua vez,
procuram pactuar contratos com maiores garantias, a fim de evitar os
efeitos de uma eventual falência.
Clique aqui para ler o despacho.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande
do Sul.
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