Decisão está amparada em precedentes do STJ
e do TRF3
Conforme já sedimentado na jurisprudência, não é necessária a autorização
expressa dos filiados para o Sindicato agir judicialmente em favor deles,
sendo, também, dispensável a lista com relação nominal dos substituídos.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) negou provimento ao agravo legal interposto pela União
contra decisão monocrática que havia negado provimento à sua apelação. Em
primeiro grau, a sentença foi favorável ao Sindicato dos Trabalhadores
Públicos Federais no Estado de Mato Grosso do Sul (SINDSEP-MS), tendo o
juiz federal entendido não ser necessária à relação nominal dos
substituídos para a propositura de ação coletiva por entidade associativa.
Após a decisão de primeira instância, a União apelou, alegando que o art.
2º-A da Lei nº 9.494/87 dispõe que nas ações coletivas propostas contra a
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e
fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a
ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da
relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.
Ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo, juiz federal convocado
Paulo Sarno, com base na jurisprudência já sedimentada, afirmou não ser
necessária a autorização expressa dos filiados para o Sindicato agir
judicialmente em favor deles. O magistrado apresentou entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os
sindicatos não dependem de expressa autorização de seus filiados para agir
judicialmente em favor deles, e também não é necessária a lista com
relação nominal dos associados.
A decisão destaca ainda que “a Lei nº 8.073/90 (art. 3º), em consonância
com as normas constitucionais (art. 5º, incisos XXI e LXX, CF/88),
autoriza os sindicatos a representarem seus filiados em juízo, quer nas
ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada
substituição processual. Desnecessária, desta forma, autorização expressa
ou a relação nominal dos substituídos (cf. STF, Ag. Reg. RE 225.965/DF e
STJ, RMS nº 11.055/GO e REsp. nº 72.028/RJ)”.
Agravo legal em agravo de instrumento Nº 0028684-22.2014.4.03.0000/MS
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