Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de
escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a
autorização do outro.Isso porque o entendimento de que a “fiança prestada
sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”
(Súmula nº 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem
aplicabilidade em relação à união estável.
A decisão é do STJ, em caso oriundo do DF, diferenciando:
"a) o casamento representa, por um lado, uma entidade familiar
protegida pela CF e, por outro lado, um ato jurídico formal e solene do
qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento
jurídico;
b) a união estável, por sua vez, embora também represente uma
entidade familiar amparada pela CF, difere-se do casamento no tocante à
concepção deste como um ato jurídico formal e solene".
O acórdão refere que "sendo assim, apenas o casamento (e não a
união estável) representa ato jurídico cartorário e solene que gera
presunção de publicidade do estado civil dos contratantes, atributo que
parece ser a forma de assegurar a terceiros interessados ciência quanto a
regime de bens, patrimônio sucessório etc." (REsp nº 1.299.866).