Decisão do ministro Gilmar Mendes, do
Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a realização de audiência
pública para a escolha de serventias pelos candidatos classificados em
concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR). O
pedido de liminar foi deferido no Mandado de Segurança (MS 33455),
impetrado por um candidato contra decisão do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ).
Conforme os autos, o CNJ vedou, em prova de títulos de concurso público
para serviços notariais e registrais, a contagem conjunta da pontuação
relativa aos períodos de exercício das funções de conciliador voluntário e
de prestação de serviços à Justiça Eleitoral. O veto se deu em outro
certame – promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
(TJ-RO), mas o candidato autor do MS alega que a decisão acabou por inovar
as regras concursais em âmbito nacional e foi aplicada pelo TJ-RR no
concurso em andamento (Edital 01/2013), no qual se classificou em primeiro
lugar nas provas de conhecimento.
No MS, o candidato afirma que, antes dessa decisão, o TJ-RR havia
deliberado pela aplicação da restrição definida na Resolução 187/2014, do
CNJ, a qual estabelece, na pontuação cumulativa dos títulos de
pós-graduação, o limite máximo de dois títulos por espécie (doutorado,
mestrado e especialização). Essa limitação foi questionada no CNJ em
procedimentos de controle administrativo requeridos por quatro candidatos
do mesmo concurso e decididos, conjuntamente, em favor dos requerentes, no
sentido de que deveria ser mantida a regra de cumulação horizontal e
irrestrita dos títulos de pós-graduação, com fundamento nos princípios da
segurança jurídica e da vinculação ao edital.
Porém, segundo o MS, após o TJ-RR dar cumprimento a essa deliberação,
preservando as regras vigentes por ocasião da abertura do concurso, o CNJ,
no Processo de Controle Administrativo (PCA) 0001936-02.2014.2.00.0000,
alterou “drasticamente” as regras concursais em relação aos títulos
referentes ao exercício da função de conciliador e de serviços prestados à
Justiça Eleitoral, permitindo apenas a cumulação das diferentes rubricas,
“porém contando, cada espécie, uma única vez”.
Por fim, o autor do mandado de segurança sustenta que “o CNJ determinou,
de uma só penada, que não seria cabível, tanto para os concursos novos
como para os em andamento, a cumulatividade horizontal das atividades
auxiliares à Justiça, admitindo, apenas, a cumulação vertical, ou seja, a
possibilidade de cumular, por exemplo, um título pelo exercício da função
de conciliador com um pelo exercício da atividade eleitoral”.
Decisão
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, os fundamentos do pedido
apresentam relevância jurídica. “O CNJ deixou de ressalvar, na limitação
estabelecida no PCA, a inaplicabilidade da restrição aos concursos em
andamento, como o fez quanto aos efeitos da Resolução 187/2014,
relativamente a títulos de pós-graduação, com base no princípio da
segurança jurídica”, afirmou.
Em sua decisão, o ministro considerou que, no caso concreto, está
evidenciado o risco de ineficácia da medida se concedida apenas no mérito,
uma vez que foi designada para sexta-feira (27) audiência pública no TJ-RR
para escolha de serventias pelos classificados no concurso. Por essa
razão, deferiu a liminar para suspender, até a decisão final do MS, a
realização da audiência pública.
Processos relacionados:
MS 33455
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