A atuação dos notários na
solução de conflitos é prevista na Lei Federal 8.935/94
Provimento assinado pela corredora-geral da Justiça, desembargadora Nelma
Sarney, autoriza notários a realizarem mediação e conciliação nas
serventias cartórios, de que são titulares. A mediação e conciliação a que
se refere o provimento são restritas aquelas que têm por objeto direitos
patrimoniais disponíveis (de livre transação ou alienação).
De acordo com o documento (Provimento n° 04/2014), além do titular da
delegação pode atuar como mediador ou conciliador o preposto do titular,
desde que expressamente autorizado. Os mediadores e conciliadores devem
observar ainda princípios éticos estabelecidos na Resolução 125/2010, do
Conselho Nacional de Justiça, entre os quais confidencialidade,
imparcialidade, respeito à ordem pública e às leis vigentes, e validação.
O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer
notário, “qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação
dos bens objeto do ato ou negócio, sendo que o tabelião de notas praticar
não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual
recebeu delegação”.A atuação dos notários na solução de conflitos é
prevista na Lei Federal 8.935/94.
Solução de litígios - Em suas considerações, a desembargadora Nelma Sarney
destaca o objetivo da Corregedoria de "consolidar uma política pública
permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de
solução de litígios" e os expressivos resultados obtidos com os meios
alternativos para essa solução, a exemplo da mediação e conciliação.
Diz a corregedora: “A apropriada disciplina dos procedimentos em programas
já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos
conflitos de interesse, a quantidade de recursos e de execução de
sentenças”.
Pessoas físicas ou jurídicas - Os procedimentos (mediação e conciliação)
são facultados a pessoas naturais ou jurídicas (como requeridos ou
requerentes). A pessoa natural pode se fazer representar por procurador
devidamente constituído. Já a pessoa jurídica e o empresário individual
podem ser representados por preposto, desde que “munido de carta de
preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo
empregatício”. Da pessoa jurídica será exigida prova de representação,
mediante exibição dos atos constitutivos. A certidão simplificada da Junta
Comercial também poderá ser exigida.
Entre os requisitos mínimos para requerer mediação ou conciliação, a
qualificação do requerente (nome ou denominação social, endereço, telefone
e email de contato, número da Carteira de Identidade e do cadastro de
pessoas físicas ou cadastro nacional de pessoa jurídica), dados da outra
parte suficientes para identificá-la e cientificá-la, indicação de meio
idôneo de comunicação da outra parte e a narrativa sucinta do conflito.
Escritura pública - No caso de acordo, o mediador ou conciliador lavrará a
escritura pública de mediação ou conciliação que, após assinada pelos
presentes, será arquivada em livro próprio. O translado da escritura será
fornecido pelo notário ao requerente. O documento, e outras certidões
fornecidas, terão força de título extrajudicial.
Em caso de arquivamento do procedimento sem acordo, o notário restituirá
ao requerente o valor recebido a título de depósito prévio, obedecidos os
percentuais de 70% (arquivamento ou pedido antes da sessão de mediação ou
conciliação), 50% (sessão de mediação ou conciliação infrutífera), 40%
(sessão depois de iniciada continuada em outra data).
Grande vitória - Para o notário Raphael Lauand, do cartório de notas da
Comarca de Apicum-Açu, a autorização para que os cartórios de nota
realizem mediação e conciliação representa uma grande vitória para a
população. Diz o notário: “com a resolução do conflito na mesma hora, por
meio de lavratura de escritura pública, a população só tem a ganhar”.