O banco GE Capital deve pagar indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a
uma mulher analfabeta, por ter incluído indevidamente seu nome em cadastros
de restrição ao crédito, após o suposto descumprimento de contrato que foi
firmado de forma ilegal. O fato aconteceu em Nanuque, Vale do Mucuri. A
decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
H. afirma que, ao fazer compras e tentar pagar no crediário, descobriu que
seu nome estava registrado em cadastros de proteção ao crédito. Ela
procurou, então, a Câmara de Diretores Lojistas (CDL) de sua cidade e
constatou que o banco GE Capital havia negativado seu nome em setembro de
2008, quando ela estava com 81 anos, por um débito que não contraíra, no
valor de R$ 256,93. H. ajuizou essa ação contra o banco em setembro de 2011.
O banco alegou que inseriu o nome de H. nos cadastros de restrição ao
crédito em decorrência de sua inadimplência e que agiu no exercício regular
de direito.
Na sentença, o juiz Marco Antônio Silva acatou o pedido de H. e condenou o
banco a indenizá-la por danos morais. O banco recorreu à Segunda Instância,
mas a desembargadora Mariângela Meyer negou provimento ao recurso.
“A despeito de parecer que a contratação foi realmente firmada pela autora a
uma primeira impressão, é incontroverso que a requerente já era idosa na
época dos fatos, eis que contava com mais de oitenta anos de idade,
tratando-se de pessoa analfabeta que teria ‘assinado’ o referido contrato
apenas com sua digital, sem a presença de qualquer testemunha e sem a
certeza de que a ela teriam sido prestadas todas as informações acerca de
seu conteúdo”, argumentou a relatora.
Mariângela Meyer também explicou que as pessoas analfabetas são plenamente
capazes para os atos da vida civil, contudo para que determinados atos
tenham validade devem ser observadas certas formalidades. O negócio jurídico
deve ser firmado por meio de instrumento público, com a presença obrigatória
das partes perante um tabelião de cartório ou por intermédio de procurador
constituído por instrumento público.
“Na área reservada à assinatura da autora consta apenas sua simples
impressão digital, inexistindo instrumento público a dar validade ao ato, ou
representação por procurador constituído de forma pública ou sequer
testemunhas.” Com esses argumentos, a desembargadora concluiu que houve dano
moral “causador de lesão extrapatrimonial” e que “o contrato deve ser
considerado nulo de pleno direito”.
Os desembargadores Paulo Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva
votaram de acordo com a relatora.
Veja o acórdão e
acompanhe a movimentação
processual.
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