TJ/MG: Provimento n° 367/2019 - Altera e acresce dispositivos ao Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre a transição entre o antigo e o atual titular das serventias

Altera e acresce dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO que, no Pedido de Providências nº 0000384-41.2010.2.00.0000, ficou deliberado que “nenhum responsável pelo serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25 dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal”;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal - STF possui entendimento jurisprudencial consolidado acerca da constitucionalidade da aplicação do teto de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio de Ministro do STF aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente a titularidade de serventia extrajudicial (Mandados de Segurança nº 29082 e nº 29192);

CONSIDERANDO que o interino responsável pelos trabalhos da serventia, por atuar na condição de preposto do Estado, não pode beneficiar-se de renda de um serviço público cuja delegação reverteu-se para o ente estatal, razão pela qual deve receber remuneração compatível com os limites da administração pública;

CONSIDERANDO a necessidade de se destacar a necessidade de observância ao teto constitucional quando do repasse dos valores recebidos de forma postergada;

CONSIDERANDO possibilitar a identificação do tabelião que praticou o ato e viabilizar a visualização e o controle de eventuais repasses relacionados ao recebimento de títulos com pagamentos postergados,

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0066486-03.2018.8.13.0000,

PROVÊ:

Art. 1º O § 2º do art. 43 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica alterado, passando a viger com a seguinte redação:

“Art. 43. [...]
[...]

2º O novo responsável repassará ao responsável anterior quaisquer valores que venha a receber referentes a atos anteriormente finalizados e assinados, observando-se o disposto nos arts. 32 e 33 deste Provimento, deduzidos os valores da TFJ, do “RECOMPE-MG” e de demais tributos incidentes, se ainda não tiverem sido recolhidos, responsabilizando-se pelo efetivo recolhimento.”.

Art. 2º O Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido dos §§ 1º e 2º ao art. 45 e do parágrafo único ao art. 71, com a seguinte redação:

“Art. 45. [...]
[...]

1º O repasse realizado pelo novo responsável deverá observar a limitação prevista no art. 32 deste Provimento, se for o caso, devendo o recolhimento dos valores que excederem ao teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF ser realizado na forma do art. 33.

2º Para fins de identificação dos valores recebidos referentes a títulos e documentos de dívida cujos pagamentos dos emolumentos foram postergados, o responsável atual deverá discriminar no Livro Diário Auxiliar de Receita e Despesa a data em que o ato foi efetivamente praticado, procedendo ao fechamento mensal dos valores a serem repassados aos responsáveis anteriores ou recolhidos ao TJMG, e realizar o repasse até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao recebimento dos emolumentos.

[...]

Art. 71. [...]

Parágrafo único. Nos Tabelionatos de Protesto, o Livro Diário Auxiliar deverá conter coluna para indicação da data em que o protesto foi lavrado, de forma a possibilitar a identificação do tabelião que praticou o ato.”.

Art. 3° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de junho de 2019.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça


Fonte: Site da SERJUS-ANOREG/MG - 19/06/2019

 

< Voltar >       < Imprimir >