A Mercantil do Brasil Financeira S/A foi
condenada a pagar R$ 10 mil, por danos morais, a cliente que teve o nome
envolvido em dívida para aquisição de um veículo que jamais comprou. A
decisão em Segunda Instância foi tomada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais.
A.A.B. alega que no ano de 2001 descobriu que seu nome havia sido
negativado pelo réu, em virtude de um contrato de financiamento com
alienação fiduciária de veículo, que nunca existiu.
Explicou que, para solucionar a pendência, propôs uma ação contra a
Mercantil do Brasil no Juizado Especial, tendo sido reconhecidos a
inexistência da relação negocial entre as partes e o seu direito de ser
ressarcido pelos danos morais sofridos.
Não obstante, segundo A.A.B., após o arquivamento da mencionada ação, o
réu continuou a lhe enviar cartas de cobrança e ajuizou duas ações de
busca e apreensão contra sua pessoa: uma em Belo Horizonte, que foi
arquivada, e a outra em Manhuaçu, local onde jamais residiu.
O autor da ação asseverou que o réu deveria ter resolvido a pendência após
o trânsito em julgado da decisão proferida no Juizado Especial e que, em
razão de sua negligência, seu nome foi inscrito na dívida ativa, pelo não
pagamento de renovação de licenciamento anual de veículo e IPVA,
referentes ao período de 2004 a 2008, o que lhe causou humilhação,
constrangimento e vergonha.
Destacou que foi impedido de ingressar com processo para tirar carteira de
habilitação devido ao excesso de multas constantes do prontuário do
veículo que nunca solicitou.
O relator do processo, desembargador Wagner Wilson, considerou evidente
que o evento narrado nos autos causou ao autor desconforto, transtornos e
constrangimento, não podendo ser caracterizado como mero aborrecimento ou
dissabor, assistindo-lhe o direito à indenização por danos morais.
Em relação ao valor, manifestou o relator, “sabe-se que este deve atender
ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou
empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular
a conduta do ofensor e consolar a vítima.”
Com essas considerações deu provimento ao recurso, condenou o réu ao
pagamento de indenização por danos morais ao autor na quantia de R$10 mil,
sobre a qual deve incidir correção monetária com base na tabela da
Corregedoria-Geral de Justiça a partir da publicação desta decisão e juros
de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso. |