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1ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença proferida em 1º Grau na Comarca de
Porto Alegre e negou o pedido de pensão por morte a mulher que sustentou
viver em união estável com servidor estadual falecido aos 84 anos, em 2009.
Na ocasião, ela contava 31 anos de vida. No entendimento unânime dos
Desembargadores da Câmara, não é possível reconhecer a existência de união
estável com sentido típico de relacionamento homem mulher havendo, entre
eles, diferença de idade de 53 anos.
Caso
A autora ingressou com ação declaratória contra o Instituto de Previdência
do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) pretendendo que fosse declarado o
direito de perceber pensão por morte do suposto companheiro. Sustentou que,
desde 2004, era companheira de ex-servidor estadual, de quem dependia
economicamente, razão pela qual defendeu direito de pensão em razão de seu
falecimento, em junho de 2009. Salientou que requereu administrativamente a
pensão, tendo o pedido negado pelo IPERGS.
Em 1ª Instância, a sentença foi pela procedência do pedido.
O IPERGS apelou aduzindo que a autora não preencheu os requisitos legais
para a concessão da pensão e postulando a reforma da decisão.
Apelação
No entendimento do relator do acórdão no Tribunal, Desembargador Irineu
Mariani, não há como reconhecer união estável para fins previdenciários em
situações como a que está em questão sob pena de se implantar a indústria da
união estável com o fim exclusivo de obter a benesse.
Não se pode reconhecer união estável, com o sentido típico de relacionamento
entre homem e mulher, se ele é octogenário, e ela mulher cinquenta e três
anos mais jovem, ainda mais sendo ele casado e vivendo com a esposa até
2007, quando essa faleceu, diz o relator em seu voto. Ademais, peculiaridade
singular, pelo quanto relatado pela própria demandante, o dito companheiro
era seu tio-avô.
Segundo o relator, as circunstâncias são reveladoras de que a sobrinha-neta
se aproximou do tio-avô por puro interesse de ficar com a pensão
previdenciária quando de sua morte. Abstraindo a condição de tio-avô, quais
as condições de um octogenário ser homem de uma mulher na faixa etária de 25
a 30 e poucos anos, questionou o Desembargador Mariani em seu voto. A união
estável pode não exigir necessariamente convivência sob o mesmo teto, mas
por certo não admite que tal ocorra sem condições efetivas de um
relacionamento como homem e mulher.
O Desembargador Mariani lembrou que, para fins previdenciários, seu
entendimento é no sentido de que a lei estadual exige pelo menos cinco anos
de união estável ou filho comum (Lei RS 7.672/82, art. 11, parágrafo único)
e a lei federal 9.278/96 é restrita aos efeitos patrimoniais da convivência.
E a evidência é de que, pelo menos até a morte da esposa, não é possível
computar o período como típico de união estável. No caso nem precisamos
adentrar na questão do tempo mínimo, pois simplesmente não há condições de
se reconhecer os requisitos de uma união estável por qualquer período.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Carlos
Roberto Lofego Caníbal e Jorge Maraschin dos Santos.
Apelação 70043800291 |