A Quinta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve, por unanimidade, a decisão
da Justiça Federal de 1ª Instância que negou o pedido de liminar no qual
uma tabeliã de Vitória (ES) pretendia suspender os efeitos da decisão do
então Corregedor Nacional de Justiça determinando que o teto
constitucional (de 90,25% do subsídio do ministro do Supremo Tribunal
Federal - STF), aplicável aos desembargadores estaduais, também deve
incidir sobre os ocupantes interinos designados para atuarem nas
serventias extrajudiciais.
O juízo de primeiro grau negou a liminar com o fundamento de que a lei
veda a concessão de liminares quando esteja em jogo ato de autoridade
sujeita à competência originária de Tribunal. “Na hipótese dos autos, a
autora pretende a anulação de ato proferido pelo Corregedor Nacional de
Justiça e, caso a demanda fosse veiculada em Mandado de Segurança (MS),
por decerto a competência de julgamento seria definida originariamente no
STF. Incabível, portanto, pedido liminar no ‘juízo de primeiro grau’, nos
termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92”, explicou a sentença.
Insatisfeita, a autora dirigiu recurso ao TRF2 e baseou seu pedido na
ideia de que, sendo a atividade desenvolvida pelo substituto idêntica a do
titular do cartório, a remuneração do substituto não deveria sofrer
limitação constitucional não imposta ao titular.
No TRF2, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo,
destacou que, também o STF, ao julgar o AgR nº MS 30.180, decidiu impor
aos agentes notariais interinos o mesmo regime remuneratório previsto aos
agentes públicos detentores de cargos públicos, impondo-lhes, em
consequência, "os limites remuneratórios previstos para os agentes
estatais".
Dessa forma, o magistrado pontuou que não há razões que justifiquem a
concessão da liminar uma vez que se trata de recurso jurídico que objetiva
prevenir dano irreparável, o que não é o caso. “Não é crível que a redução
da remuneração da agravante, por força da limitação imposta pelo teto
constitucional, tenha o condão de gerar um desequilíbrio financeiro de
tamanha grandeza que coloque em risco a sua subsistência ao ponto de lhe
impossibilitar aguardar um provimento jurisdicional definitivo”, concluiu
o relator.
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