Entendimento é que o serviço notarial e de
registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade
jurídica própria
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por
unanimidade, decisão da 12ª Vara Federal Cível de São Paulo que autorizou
a expedição de CNPJ próprio a um notário recém-investido no cargo público,
após aprovação em concurso público, em razão da outorga da delegação da
função pública no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas.
O notário afirmou que, para viabilizar o exercício de sua função, requereu
seu cadastro no CNPJ como responsável pelo exercício do serviço de
tabelião, o que foi negado pela Receita Federal sob o argumento de que a
inscrição deve ser feita em nome do cartório e não da pessoa física por
ele responsável.
Na decisão do TRF3, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora,
explicou que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 236, que os
serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público, e que o ingresso na atividade depende de
concurso público de provas e títulos.
Além disso, consta da Lei nº 8.935/94 que o notário e oficiais de registro
são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o
exercício da atividade notarial e de registro e responderão pelos danos
que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios
da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo
ou culpa dos prepostos.
Dessa forma, a relatora do acórdão entende que o serviço notarial e de
registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade
jurídica própria.
A desembargadora também constatou que o notário foi investido no cargo
público em caráter originário, não possuindo qualquer vinculação com o
notário anterior, sendo que o registro por esse efetuado junto à Receita
Federal refere-se à pessoa física e não à serventia.
Portanto, “a alegada impossibilidade da impetrante realizar novo registro,
obrigando-a a utilizar o registro anterior no CNPJ, não encontra amparo
legal”, afirmou a desembargadora.
Ela citou, ainda, jurisprudência sobre o assunto: “O tabelionato não detém
personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços
notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que
não se transfere ao tabelião posterior" (STJ - AgRg no REsp 624.975/SC)
Ela concluiu que a negativa da autoridade em negar a possibilidade de nova
inscrição mostra-se abusiva, tendo em vista a finalidade do cadastro de
facilitar o controle e a fiscalização da arrecadação dos tributos devidos,
tais como encargos trabalhistas e previdenciários.
Apelação/Reexame necessário nº 0013486-12.2013.4.03.6100/SP
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