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Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para
julgar ação trabalhista movida por um escrevente de cartório de Barueri
(SP). A subseção deu provimento a seu recurso em ação rescisória com base na
jurisprudência no sentido de que os trabalhadores de cartórios
extrajudiciais estão sujeitos ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho. Com o reconhecimento do vínculo de
emprego pelo TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) agora
terá de examinar o recurso ordinário interposto pelo escrevente no processo
originário.
A admissão do escrevente pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas
Naturais e Anexos de Notas do Distrito de Jardim Silveira se deu antes da
Lei 8.935/94, que aplicou o regime da CLT aos empregados de serviços
cartorários. Ao se tornar alvo de sindicância administrativa sobre possíveis
irregularidades em sua conduta, o escrevente buscou a Justiça do Trabalho
para anular o procedimento, mas o pedido foi negado sob a justificativa de
que o regime jurídico existente entre o trabalhador e o cartório era o
estatutário. Assim, a Justiça do Trabalho não seria competente para apreciar
e julgar a ação.
Ação rescisória
Após o trânsito em julgado da reclamação, o escrevente ajuizou ação
rescisória para pleitear novo julgamento, alegando erro de fato na decisão
que decretou a incompetência da Justiça do Trabalho. Segundo ele, O Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, apesar de manter a sentença quanto à
incompetência da Justiça do Trabalho para examinar as questões relativas à
sindicância, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo – ou
seja, o mérito do pedido foi decidido por juiz que se declarou absolutamente
incompetente.
O TRT rejeitou a rescisória, o que levou o escrevente a recorrer ao TST. A
SDI-2 acolheu o recurso e deu procedência à rescisória. O relator, ministro
Alberto Bresciani, observou que a declaração da incompetência se deu com
base no entendimento de que o regime seria estatutário.
Mas, segundo ele, a Lei 8.935/94, em momento algum, estabeleceu que os
serventuários de cartórios contratados antes de sua promulgação eram
estatutários. O artigo 236 da Constituição Federal, por sua vez, afirma que
os serviços cartoriais "são exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público". Assim, os servidores contratados pelos titulares dos
cartórios submetem-se ao regime jurídico celetista, na medida em que mantêm
vínculo profissional com o titular do cartório, não com o Estado.
Com esse fundamento, julgou procedente a ação rescisória, por violação do
artigo 236 da Constituição, para desconstituir parcialmente as decisões
anteriores no processo e, reconhecendo o vínculo de emprego, determinar que
o TRT-SP julgue o mérito do recurso ordinário na ação principal.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo:
RO-6093-17.2011.5.02.0000 |