TRF3 julgou improcedentes três pedidos por
entender que registro é único para toda a vida civil da pessoa física e
emissão de novo documento não impediria fraudes
Há interesse público para preservar a
segurança jurídica do sistema de informações, por isso cada pessoa física
está vinculada a um único número de CPF (Cadastro de Pessoa Física)
durante toda a vida civil. Com esse entendimento o desembargador Federal
Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3), julgou três apelações cíveis negando a concessão de novos
documentos a pessoas que solicitavam cancelamento do CPF e emissão de novo
registro.
Os autores propuseram ação de cancelamento de CPF, com emissão de novo
registro, devido a transtornos decorrentes do uso indevido do documento
por terceiras pessoas como abertura de contas bancárias, protestos,
aquisição de linhas telefônicas, passagens aéreas e outros produtos.
Nas decisões publicadas em outubro, o magistrado ressaltou que existe
interesse público de modo a vincular cada pessoa física a um único CPF
durante toda a vida civil, apesar dos prejuízos suportados pelos autores
das ações, e o cancelamento dos registros não impediria a utilização
indevida dos documentos.
“Vários atos jurídicos já foram praticados pelo(s) autor(es) com tal dado
de identificação, cuja mudança é capaz de gerar dúvida e controvérsia com
prejuízo a terceiros e, por outro lado, ainda que cancelado fosse o
registro anterior com a atribuição de um novo, nada impediria que, outra
vez, viesse a ser utilizado o mesmo CPF por terceiros”, justificou.
Situações
Em São Bernardo do Campo (3ª Vara Federal), a autora teve a ação de
cancelamento do CPF julgada improcedente. Ela recorreu ao TRF3, alegando
que foi vítima de furto, na rodoviária do Tietê, São Paulo/SP, em 2001. A
partir de então, foram feitas várias transações financeiras em seu nome,
redundando em protestos nos serviços de proteção ao crédito e
impossibilidade de promover transações comerciais, além de prejuízos de
ordem material e moral.
Na 6ª Vara Federal de Guarulhos, uma pessoa também teve o pedido improvido.
Apelou a autora argumentando que, desde 2012, era vítima de fraudadores
que utilizavam o documento de forma indevida, trazendo grandes transtornos
e prejuízos materiais e morais. Ela justificou que estaria, inclusive,
sujeita à perda do emprego, devido à utilização indevida do CPF, e que o
pedido teria amparo na jurisprudência.
De forma contrária, em São José do Rio Preto, o juiz da 4ª Vara Federal
havia concedido sentença condenando a União Federal a cancelar a inscrição
do CPF e expedir novo número de cadastro a uma pessoa. A autora
justificava que entre os anos de 2007 e 2008, teve seus documentos
pessoais clonados e, como consequência, tivera o nome inscrito no Cadastro
Informativo de Créditos não quitados do setor público (Cadin), bem como em
outros cadastros de inadimplentes.
A União Federal apelou ao TRF3, alegando que o pedido era juridicamente
impossível, tendo em vista o disposto no artigo 5º da IN/SRF 1.042/2010.
Acrescentou ainda que a hipótese trazida pela autora de São José do Rio
Preto não estaria contemplada entre as exceções que contemplam referido
cancelamento, previstas nos artigos 26, 27 e 30 do instrumento normativo.
Decisão no TRF3
Ao julgar as ações cíveis, o desembargador federal Carlos Muta, embasou-se
em precedentes do TRF3 e reafirmou que o cancelamento e emissão de novo
documento não impediria novas fraudes e que o número de inscrição no CPF é
atribuído à pessoa física uma única vez.
“Acerca do cancelamento de inscrição no CPF, é firme a jurisprudência,
inclusive desta Turma, no sentido de que somente é possível nos casos
previstos na legislação, dentre os quais não se contempla o uso indevido
do registro por terceiros”, finalizou.
Apelação Cível 0000380-09.2011.4.03.6114/SP
Apelação Cível 0008298-15.2012.4.03.6119/SP
Apelação Cível 0005707-85.2013.4.03.6106/SP
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