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A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) excluiu do polo passivo de execução fiscal o sócio
administrador de empresa que descumpriu seus deveres legais de fiel
depositário. A decisão anula o redirecionamento da execução contra o
sócio, determinada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Para os ministros, o descumprimento dos deveres legais como depositário
não pode ter como consequência a inclusão do sócio na execução.
O ministro Humberto Martins, relator do recurso apresentado pelo sócio,
destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando
demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao
estatuto, ou em caso de dissolução irregular da sociedade. Não há essa
previsão para o caso de simples inadimplemento de obrigações tributárias.
Segundo Martins, o descumprimento do encargo legal de depositário tem como
única consequência a entrega do bem no estado em que foi recebido ou seu
equivalente em dinheiro, não cabendo o redirecionamento da execução
fiscal.
Medida excepcional
Para o relator, a tese adotada pelo acórdão do TRF5 não reflete a melhor
interpretação do artigo 135, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN).
“A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no
patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é
medida de caráter excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente
previstas no referido artigo”, explicou Martins.
Para justificar o redirecionamento da execução, segundo o relator, o ato
ilícito deveria estar relacionado diretamente à administração da empresa.
O descumprimento dos deveres de fiel depositário envolve relação do
indivíduo com o estado-juiz, não com a gestão da empresa. Assim, o
descumprimento desse encargo legal não pode ter como consequência a
inclusão do depositário infiel como executado e, consequentemente, a
penhora de seus bens particulares. |