A certidão de propriedade

 

A certidão de propriedade é o documento expedido pelo cartório de imóveis que contém todos os registros existentes em cada matrícula imobiliária. A certidão é o documento essencial para que seja verificada a situação de regularidade do imóvel, a partir da identificação das suas características, do nome do proprietário e de todos os registros e averbações que ocorrerem e que são assim registrados na estrita ordem cronológica.

No atual regime da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), a certidão corresponde a uma cópia da ficha da matrícula do imóvel tal como assim é lançada no Livro nº 2 do cartório de registro imobiliário competente, correspondente ao assim denominado "registro geral".

A certidão deve, portanto, conter a descrição do imóvel, a qualificação do seu proprietário, a remissão ao registro anterior, se houver, e a partir daí, todos os atos de registro e averbações subseqüentes. De acordo com o art. 21 da Lei 6.015/73, "sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente", o que significa que qualquer ato modificativo, translativo ou extintivo de direito real sobre o imóvel deverá passar a constar da certidão. O art. 230 da mesma lei, por seu turno, estabelece que "Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório".

Desse modo, o registro de qualquer oneração sobre o imóvel, como uma hipoteca ou uma penhora, deverá sempre constar da matrícula e assim da própria certidão, que é um espelho desta.

Apesar de toda certidão de propriedade poder conter o registro de um ônus, essa certidão, no atual regime de matrícula, não mais se denomina como "certidão de propriedade e ônus", como ocorria no anterior regime de inscrição e transcrição, em que "o registro dos atos de aquisição da propriedade eram feitos num livro e os registros de oneração em seis livros diferentes, conforme a natureza do gravame" (MÁRIO PAZUTTI MEZZARI, Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis, Norton, 2002, p. 178). Uma vez que, existindo qualquer ônus, este passará a constar obrigatoriamente da matrícula e do inteiro teor dos registros e averbações lançados na certidão, não havendo necessidade de que a própria certidão contenha remissão ou faça menção quanto à inexistência de ônus.

A lei, de modo algum, obriga que a certidão faça referência expressa à inexistência de ônus sobre o imóvel, considerando que a verificação da possível existência, ou não, de gravame, deve ser observada pela simples análise dos registros e averbações constantes na matrícula.

Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE) e tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital (ivanildo@tabelionatofigueiredo.com.br)

Jornal do Comércio-PE

 

Fonte: Site da Anoreg/BR - 03/04/2008 
 

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