A certidão de propriedade é o
documento expedido pelo cartório de imóveis que contém todos os registros
existentes em cada matrícula imobiliária. A certidão é o documento
essencial para que seja verificada a situação de regularidade do imóvel, a
partir da identificação das suas características, do nome do proprietário
e de todos os registros e averbações que ocorrerem e que são assim
registrados na estrita ordem cronológica.
No atual regime da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), a certidão
corresponde a uma cópia da ficha da matrícula do imóvel tal como assim é
lançada no Livro nº 2 do cartório de registro imobiliário competente,
correspondente ao assim denominado "registro geral".
A certidão deve, portanto, conter a descrição do imóvel, a qualificação do
seu proprietário, a remissão ao registro anterior, se houver, e a partir
daí, todos os atos de registro e averbações subseqüentes. De acordo com o
art. 21 da Lei 6.015/73, "sempre que houver qualquer alteração posterior
ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la,
obrigatoriamente", o que significa que qualquer ato modificativo,
translativo ou extintivo de direito real sobre o imóvel deverá passar a
constar da certidão. O art. 230 da mesma lei, por seu turno, estabelece
que "Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em
seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor,
certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá,
também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório".
Desse modo, o registro de qualquer oneração sobre o imóvel, como uma
hipoteca ou uma penhora, deverá sempre constar da matrícula e assim da
própria certidão, que é um espelho desta.
Apesar de toda certidão de propriedade poder conter o registro de um ônus,
essa certidão, no atual regime de matrícula, não mais se denomina como
"certidão de propriedade e ônus", como ocorria no anterior regime de
inscrição e transcrição, em que "o registro dos atos de aquisição da
propriedade eram feitos num livro e os registros de oneração em seis
livros diferentes, conforme a natureza do gravame" (MÁRIO PAZUTTI MEZZARI,
Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis, Norton, 2002, p. 178).
Uma vez que, existindo qualquer ônus, este passará a constar
obrigatoriamente da matrícula e do inteiro teor dos registros e averbações
lançados na certidão, não havendo necessidade de que a própria certidão
contenha remissão ou faça menção quanto à inexistência de ônus.
A lei, de modo algum, obriga que a certidão faça referência expressa à
inexistência de ônus sobre o imóvel, considerando que a verificação da
possível existência, ou não, de gravame, deve ser observada pela simples
análise dos registros e averbações constantes na matrícula.
Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE) e
tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital (ivanildo@tabelionatofigueiredo.com.br)
Jornal do Comércio-PE
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