- Prescrita a execução do cheque, pode o
credor valer-se do procedimento ordinário de cobrança, a ser proposto
justamente com base em documento escrito sem força de título executivo.
- Segundo o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/02, a prescrição da
cobrança de dívidas líquidas constante de instrumento público ou
particular será de cinco anos.
Apelação Cível n° 1.0024.09.578714-9/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Rafic de Sousa Halabi - Apelada: Maria Aparecida Dutra -
Relatora: Des.ª Selma Marques
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das
notas taquigráficas, em negar provimento.
Belo Horizonte, 4 de novembro de 2009. - Selma Marques - Relatora.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES.ª SELMA MARQUES - Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença
de f.09/10, que indeferiu a inicial da ação de cobrança que Rafic de Sousa
Halabi ajuizou contra Maria Aparecida Dutra, pronunciando de ofício a
prescrição.
Inconformado, f. 11/17, apela o autor, sustentando, em síntese, não ter
ocorrido a prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo de 10 anos
estabelecido no art. 205 do CC.
Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A presente ação foi ajuizada por Rafic de Sousa Halabi, visando ao
recebimento do crédito representado pelo cheque de f. 07, prescrito,
emitido pela ré Maria Aparecida Dutra.
O Magistrado singular indeferiu a inicial, pronunciando de ofício a
prescrição, o que levou à insurgência do apelante.
Sem razão o recorrente.
Nos termos do art. 59 da Lei 7.357/1985, Lei do Cheque, a ação de execução
para a cobrança do cheque prescreve em seis meses contados da expiração do
prazo de apresentação:
"A contagem do prazo da prescrição haverá de ser feita a partir do fim do
prazo para a apresentação do cheque. Esse prazo, segundo a lei, é de 30 ou
60 dias contados da emissão, conforme seja o cheque emitido em uma praça,
para ser pago em mesma ou em outra praça" (COSTA, Willi Duarte. Títulos de
crédito, 2007, p. 370).
Todavia, a prescrição não atinge o direito representado pelo cheque, mas
apenas a ação de execução que o assegura. Por isso, prescrita a execução
do cheque, pode o credor valer-se do procedimento ordinário de cobrança, a
ser proposto justamente com base em documento escrito sem força de título
executivo.
Na falta de dispositivo específico, o prazo prescricional da pretensão
surgida com o inadimplemento da obrigação personificada no título era o
previsto no caput do art. 177 do Código Civil de 1916 para as ações
pessoais. Contudo, com a entrada em vigor do novo Código Civil, a regra
foi alterada. Isso porque, segundo a regra de transição inserta no art.
2.028 do CC/02, aplicam-se os prazos do novo diploma civil, quando por ele
reduzidos e desde que não transcorrido mais de metade do prazo previsto na
lei pretérita.
No caso dos autos, o novo Código Civil reduziu o prazo prescricional
anteriormente previsto de vinte anos (art. 177, CC/1916) para cinco anos
(art. 206, § 5º, I,), de forma que, não tendo transcorrido mais da metade
do prazo previsto na lei anterior quando da entrada no novo diploma civil,
aplicar-se-á a lei nova, cujo prazo é de cinco anos.
O título objeto da presente cobrança foi emitido em 17 de novembro de
2002, tendo como esta a data do seu vencimento. Assim, dispondo o autor de
cinco anos para o ajuizamento de sua pretensão, a partir da entrada em
vigor do novo Código Civil, ou seja, em 13 de janeiro de 2003, a
prescrição restaria operada somente em janeiro de 2008. Ajuizando o autor
a ação em maio de 2009, flagrante a ocorrência da prescrição.
A propósito:
"Com o decurso do prazo para ajuizamento da ação cambial prevista no art.
61 da Lei do Cheque, o cheque perde sua natureza de título de crédito,
configurando, então, apenas um documento indicativo de uma dívida. Por
essa razão, a ação monitória com base nele ajuizada atualmente prescreve
em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do atual Código
Civil, contados do vencimento do título, ou da entrada em vigor do atual
Código Civil, dependendo da circunstância. Precedentes. Apelo provido"
(Apelação Cível nº 70022278899, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. em 05.12.2007).
"Pelo Código Civil/1916, a ação ordinária de cobrança de cheque sem força
executiva prescrevia em 20 anos, conforme art. 177. Com o advento do novo
Código Civil, o prazo prescricional foi reduzido para 5 anos, conforme 206
§ 5º, I, contados a partir da vigência da lei nova, ou seja, janeiro/2003.
Conforme art. 2.028 das Disposições Transitórias do Novo Código Civil, se
o prazo prescricional foi reduzido na lei nova e se não houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei antiga, o prazo
será o disposto na lei nova, ou seja, no Código Civil/2003. O procedimento
monitório necessita de prova escrita sem força executiva em que o devedor
reconheça não só a existência da dívida, como também seu valor.
Tratando-se de cheque, está o devedor obrigado ao valor nele consignado,
devendo proceder-se à compensação do valor parcial comprovadamente pago"
(Márcia De Paoli Balbino, 2.0000.00.483826-8/000, TJMG).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. decisão de 1º grau
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais, pelo apelante, suspenso o pagamento, no entanto, uma vez
que amparado pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Fernando Caldeira Brant
e Marcelo Rodrigues.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO. |