Vanuza de Cássia Arruda
Hoje não é possível falar em direito sem ligá-lo à tecnologia. Para um
advogado peticionar, ele necessita do seu computador; para dar entrada em
um processo é necessário que um sistema utilizado pelos tribunais informe
o número que será dado ao processo para que ele seja acompanhado na
intranet pelo tribunal e na Internet pelos advogados e pelas partes. Todos
os processos judiciais já estão sendo digitalizados e armazenados em
mídia, de acordo com a necessidade de otimização dos serviços.
Os mesmos tribunais já realizam todos os seus serviços através da
Internet, incluindo aí as audiências que em alguns já são realizadas
através de teleconferência.
Se o mundo evoluiu, os cartórios precisam evoluir também. Se a
informatização significa segurança, agilidade, eficiência, eles têm que se
adequar.
É necessário que o cartório existente na sala da residência do
Registrador, com balcão onde o cliente deve esperar pelo atendimento
moroso, mau-humorado, manuscrito e desqualificado se transforme em um
local de fácil acesso, confortável, informatizado, com funcionários
suficientes para um atendimento rápido e eficaz.
Não basta comprar um computador, que em pouco tempo servirá de adereço ou
para jogar paciência. É preciso torná-lo parte de uma engrenagem
tecnológica de ponta, que auxilie o trabalho do Registrador e seus
auxiliares.
Entretanto, não é somente a tecnologia que fará um cartório nos moldes
necessários a atender as novas exigências do mercado. Acrescido desse
aparato ou mesmo antes disso, o Registrador deve ter bagagem jurídica,
estar sempre atualizado em relação ao mundo tecnológico, jurídico,
empresarial e social.
O direito é dinâmico, já sabemos. Logo, para caminhar lado a lado com ele
ou quiçá à sua frente, o Registrador deve buscar esse conhecimento em
cursos, congressos e quaisquer outros meios de informação.
Ele deve estar atento a todas as áreas do direito, uma vez que todas elas
têm ligação com o direito registral: temos contato desde o nascimento até
o falecimento.
O Registrador recebe a delegação para exploração do seu cartório em
caráter privativo, como reza a artigo 2º da Lei nº 6.015/73. Isso
significa que ele deverá administrar o cartório para o qual recebeu
delegação da mesma forma e com o mesmo zelo de um empresário. Ele terá
clientes que deverão ser conquistados; estrutura pessoal e tecnológica
qualificada; além de um plus que é a fiscalização e a legislação ás quais
estará submetido.
A escrituração prevista na mesma lei, que descreve os parâmetros dos
livros, prevista no capítulo II, está, com o avanço da tecnologia, sendo
adequada por processos que atendem aos princípios do registro público. No
lugar dos livros impressos nas medidas descritas no artigo 3º, temos hoje
livros eletrônicos que nos permitem maior agilidade no atendimento, maior
segurança por permitir a confecção de cópias de segurança de maneira fácil
ao mesmo tempo que anula quaisquer possibilidades de adulteração do
registro, eliminando a possibilidade de fazer uso da atribuição do
Registrador para fins ilícitos.
Mídias óticas que permitem gravar imagens, sons, filmes têm ampliado
sobremaneira as possibilidades de bens a serem registrados nos cartórios
de Títulos e Documentos. Hoje, quaisquer bens móveis é passível de
registro, basta, para tanto, o cartório estar adequado às novas exigências
do mercado.
A lista de títulos registráveis prevista no art. 127 da lei de registros
públicos não condiz com a realidade. Tendo o Registrador, nos termos do
parágrafo único do mencionado dispositivo, que reza “Caberá ao registro de
Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos
expressamente a outro ofício”, a previsão legal para registrar quaisquer
bens móveis, que comumente são o principal alvo para lavagem de dinheiro e
sonegação, conclui-se que o cartório de Títulos e Documentos é o único
banco de dados mobiliário capaz de alimentar todas as instituições
governamentais e financeiras com informações primordiais para que os
negócios realizados possam ser fiscalizados e, com isso, se evite uma
avalanche de ações judiciais para decidir direitos que, se previamente
documentados e registrados, não seriam motivos de pendências judiciais.
O Registrador é imbuído de fé pública, a qual é transmitida em cada
registro de documentos públicos ou privados. Sua fé pública garante:
Oponibilidade a terceiros: esse princípio garante que o
contrato ou título levado a registro terá validade não só entre os
contratantes mas também para quaisquer pessoas que venham a ser afetadas
ou queiram questionar a validade ou veracidade do documento;
Publicidade: o ato de registrar é também o ato de tornar
público o documento com todas as suas avenças e suas partes. Ninguém
poderá alegar omissão ou desconhecimento de um documento registrado, uma
vez que qualquer interessado pode solicitar certidão do mesmo no cartório,
sem necessidade de pedir autorização às partes nele envolvidas;
Segurança: o documento registrado dá segurança do conteúdo
às partes envolvidas e aos terceiros de boa fé;
Autenticidade: o princípio da autenticidade, em se tratando
de Títulos e Documentos, diz respeito à data apostada no documento. Esse
princípio garante que a data do documento é a da definição do negócio
realizado pelas partes. É garantia dada às partes que nenhum documento
posterior anulará aquele que se encontra registrado;
Eficácia dos atos na vida civil: todo documento após
redigido, assinado pelas partes e levado a registro no cartório
competente, tem eficácia nos atos da vida civil das partes e dos terceiros
envolvidos no ato.
Todos esses princípios, trabalhados pelo Registrador se transformarão em
uma prestação de serviços de alta qualidade e segurança, que nenhum outro
órgão público ou empresa pode oferecer ao cidadão.
Trata-se de um seguro de pagamento único, que pode e deve ser inserido na
vida de todos.
Aqui começa a introdução da visão do empresário.
O artigo 127,VII da Lei nº 6.015/73 prevê “...VI facultativo, de
quaisquer documentos, para sua conservação”.
Se interpretado com uma mentalidade empresarial ele diz: “Todo título
que surgir na esfera jurídica sem previsão de registro em outra serventia;
toda necessidade de otimização de serviços públicos ou privados que
necessite de conferência e guarda de documento independente da finalidade;
todo bem móvel que possa ser registrado para evitar evasão de receita deve
ser trabalhado pelo Registrador para convencer seu cliente a registra-lo e
assumir essa obrigação de conferência; conservação e guarda; de ser fonte
eterna de informação a um preço único”.
Como? Trabalhando o cidadão comum que celebra contratos diariamente, os
quais não são lidos ou registrados até o surgimento de algum problema. São
contratos de adesão a prestação de serviços como água, luz, TV, internet,
consórcio, aluguel, telefonia, etc., cuja segurança poderá ser conquistada
com o registro. Até mesmo questionamentos eventuais, caso venham a
ocorrer, poderão ser realizados mais agilmente através da notificação
extrajudicial.
Em maior escala, o público alvo são as empresas e órgão públicos com seus
arquivos obrigatórios. Uma vez registrados todos os documentos fiscais,
processos e outros títulos, mantidos por obrigação legal, passariam para o
cartório a obrigação de manter um arquivo permanente, podendo ter acesso a
ele, a qualquer momento, através de certidões, diminuindo custos com
guarda, conservação e pessoal habilitado para tal serviço.
Pensando nessa gama de serviços que os Registradores de Títulos e
Documentos podem prestar, algumas Corregedorias de Justiça estão baixando
normativos para que essas serventias possam recepcionar o novo mercado,
que se abre à nossa frente, até que toda legislação federal e estadual se
adeqüem, dada a desatualização das leis registrais.
A necessidade de atualização da legislação federal já foi sentida pelo
Conselho Nacional de Justiça, que solicitou à ANOREG-BR um estudo e
atualização da Lei nº 6.015/73. Esse estudo está sendo desenvolvido por
representantes de cada serventia e o projeto se refere a Títulos e
Documentos deverá prever o registro de quaisquer bens móveis; obras de
arte; título escrito ou falado. Ainda, o uso de livros eletrônicos, a
recepção e realização dos atos de notificações através da Internet. Tudo
respeitando a territorialidade, que é princípio fundamental e
possibilitando a criação de um cadastro nacional de bens móveis. Toda essa
adequação à mentalidade empresarial, que deve ser desenvolvida pelo
Registrador, deve estar aliada à responsabilidade social.
Essa é uma parte importante do trabalho do registrador. Através de ações
conjuntas como a RARES, cartório 24 horas, Programa Educação e Trabalho –
Adolescente Aprendiz, exercemos nossa função social, que vai além da
atribuição pública que recebemos. Ao nos engajarmos em projetos como
esses, mostramos à sociedade que cartório é mais que um local de registro,
mais do que filas de atendimento impessoal. Passamos a mensagem de que
somos cidadãos e trabalhando em prol da sociedade.
Concluindo, o Registrador tem em mãos condições de trabalhar para que seu
cliente saiba que está recebendo a segurança que só o cartório poderá dar
ao seu título; a certeza que estará bem orientado quanto à melhor forma de
proceder com seu documento; a garantia de que seu desejo está recebendo fé
pública e será respeitado.
O Registrador de Títulos e Documentos é profissional de direito, dotado de
fé pública, responsabilidade social e visão empresarial. Ou seja, é o
melhor prestador de serviços que a sociedade tem à disposição.
A autora: Vanuza de Cássia Arruda é Oficiala do Cartório de Títulos
e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Ponte Nova/MG; Professora de
Direito Comercial da Fundação Pio Penna. |