O Código Civil de 2002 estabelece que é
indispensável o processo judicial para a adoção de maiores de 18 anos, não
sendo possível realizar o ato por meio de escritura pública. Com esse
entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná,
para extinguir o procedimento de adoção envolvendo um rapaz de 20 anos.
E.A.K. requereu um alvará para a autorização da escritura de adoção do
jovem F.A.C.G. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e
autorizou o procedimento, lavrando a escritura e determinando a averbação
na 1ª Vara de Família e Registros Públicos da Comarca de Londrina. No novo
registro civil, E.A.K. constava como pai, e os pais dele, como avós
paternos, permanecendo inalteradas as demais informações.
O Ministério Público (MP) estadual apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR), com o objetivo de reformar a sentença para que fosse extinto o
processo sem julgamento do mérito, alegando impossibilidade jurídica do
pedido, uma vez que procedimentos de adoção são de competência exclusiva
das Varas de Família.
Entretanto, o TJPR negou provimento ao recurso, decidindo que a alegação
do MP estadual seria improcedente, pois, na demanda em questão, o
magistrado da vara atua tanto como Juiz da Vara de Família como Juiz da
Vara de Registros Públicos, “fazendo valer o princípio da economia e
celeridade processuais”.
Insatisfeito com a decisão, o MP estadual recorreu ao STJ, argumentando
que a adoção, ainda que de jovens maiores de 18 anos, deve obedecer,
obrigatoriamente, a processo judicial, não sendo, assim, possível
realizá-la por intermédio de escritura pública.
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, acolheu os argumentos do MP
estadual: “Com efeito, o novo Código Civil modificou sensivelmente o
regime de adoção para maiores de 18 anos. Antes, poderia ser realizada
conforme vontade das partes, por meio de escritura pública. Hoje, contudo,
dada a importância da matéria e as consequências decorrentes da adoção,
não apenas para o adotante e adotado, mas também para terceiros, faz-se
necessário o controle jurisdicional que se dá pelo preenchimento de
diversos requisitos, verificados em processo judicial próprio”.
Em seu voto, o relator transcreveu passagem do jurista Paulo Lobo sobre o
tema: “Ao exigir o processo judicial, o Código Civil extinguiu a
possibilidade de a adoção ser efetivada mediante escritura pública. Toda e
qualquer adoção passa a ser encarada como um instituto de interesse
público, exigente de mediação do Estado por seu poder público. A
competência é exclusiva das Varas de Infância e Juventude quando o
adotante for menor de 18 anos e das Varas de Família, quando o adotando
for maior”.
O ministro ressaltou que não se pode falar em excesso de formalismo nesses
casos, pois o processo judicial específico garante à autoridade judiciária
a oportunidade de verificar os benefícios efetivos da adoção para o
adotante e adotando, seja ele menor ou maior, “o que vai ao encontro do
interesse público a que visa proteger. Sendo assim, é indispensável, mesmo
para a adoção de maiores de 18 anos, a atuação jurisdicional, por meio de
processo judicial e sentença constitutiva”, concluiu. |